Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0307/23.9BESNT |
| Data do Acordão: | 01/09/2025 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
| Descritores: | FEDERAÇÃO DESPORTIVA ACTO ESTATUTO UTILIDADE PÚBLICA ACESSO DOCUMENTO ADMINISTRATIVO JORNALISTA LIBERDADE DE IMPRENSA |
| Sumário: | I - O Tribunal Arbitral do Desporto é competente para dirimir os litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto, conforme previsto na Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro. II - Não se enquadra na área de competência específica deste Tribunal a intimação proposta por jornalistas que visa obter acesso a contratos celebrados e na posse de federação desportiva, por estarem em causa atos relativos à gestão financeira e patrimonial desta. III - A Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Publica (LQEUP), aprovada pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, prevê a aplicação às entidades de natureza privada com estatuto de utilidade pública, designadamente, do dever de transparência com possibilidade de acesso aos documentos relativos à sua gestão financeira e patrimonial a quem demonstrar ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido, aplicando-se subsidiariamente o regime de acesso aos documentos administrativos, conforme previsto no respetivo artigo 12.º, n.º 1, al. j). IV - Este dever de transparência não se confunde com o dever de publicitação da atividade previsto no artigo 8.º do Regime Jurídico das Federações Desportivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, que designadamente impõe a publicitação na internet de todos os dados relevantes e atualizados da sua atividade. V - O dever de transparência plasmado no artigo 12.º, n.º 1, alínea j), da LQEUP enquadra-se no princípio estruturante do regime legal de acesso a documentos elaborados ou na posse da administração, consagrado no artigo 268.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa. VI - Para efeitos da LADA, considera-se “documento administrativo” “qualquer conteúdo, ou parte desse conteúdo, seja o suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, eletrónica ou outra forma material” (artigo 3.º, n.º 1, alínea a), da LADA). VII - O legislador português, no artigo 24.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, estabeleceu que a proteção de dados pessoais, nos termos do RGPD, não prejudica o exercício da liberdade de expressão, informação e imprensa, VIII - O Tribunal de Justiça da UE tem adotado um conceito lato do que são atividades jornalísticas, como decorre, i.a., do acórdão de 16.12.2008 (processo n.º C-73/07 - Tietosuojavaltuutettu contra Satakunnan Markkinapörssi Oy e Satamedia Oy). IX - Os jornalistas desempenham um papel importante na facilitação do debate público e na transmissão e receção de informações, opiniões e ideias. É essencial que disponham do espaço necessário para contribuir para um debate aberto, livre e justo e devem poder exercer as suas atividades com eficácia. X - Sendo os requerentes – jornalistas - titulares de um interesse direto, pessoal e legítimo no acesso à informação pretendida e deferida pelas instâncias, e estando em causa a execução de contratos-programa celebrados com o IPDJ, I.P. – em particular documentação que releva à execução desse financiamento público (contratação dos recursos humanos neles envolvidos, em regime de contrato de trabalho ou prestação de serviços) – inserindo-se, portanto, no dever previsto no artigo 12.º, n.º 1, alínea j), da Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública, e não vindo demonstrado quaisquer outros valores conflituantes que devam prevalecer, não se pode concluir pela violação do âmbito de aplicação da norma do n.º 2 do artigo 268.º da CRP. XI - A decisão proferida pelas instâncias respeita o princípio da concordância prática, ao proteger cada um dos direitos em colisão, comprimindo-os mutuamente de forma proporcional, evidenciando-se, no caso concreto, a salvaguarda dos dados pessoais e as limitações ao pedido de informação determinadas. XII - Não existindo dúvidas fundadas quanto à interpretação do Direito da União Europeia, inexiste fundamento para que sejam colocadas questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça da União Europeia. |
| Nº Convencional: | JSTA00071895 |
| Nº do Documento: | SA1202501090307/23 |
| Recorrente: | FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL |
| Recorrido 1: | AA (E OUTROS) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |