Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 092/02 |
| Data do Acordão: | 10/02/2002 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANTÓNIO PIMPÃO |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. |
| Sumário: | Das decisões proferidas, em processos pendentes, no momento da entrada em vigor do artº 12º da Lei nº 15/2002, de 5-6, e sendo aos mesmos aplicável o art.º 120º do ETAF, cabe recurso em terceiro grau de jurisdição. Nos termos do art.º 8º n.º 1 do DL n.º 281/86, de 5/9, que fixou as normas a que deveria obedecer a autorização e funcionamento de armazéns de depósitos provisórios, o requerente a quem seja concedida autorização para a constituição de armazém de depósito fica responsável perante as autoridades aduaneiras pelo pagamento dos direitos aduaneiros e taxas de efeito equivalente, direitos niveladores agrícolas e outras imposições respeitantes às mercadorias entradas em armazém que forem encontrados em falta, sem prejuízo de eventual procedimento por infracção fiscal, nos termos da legislação aplicável. |
| Nº Convencional: | JSTA00058115 |
| Nº do Documento: | SA220021002092 |
| Data de Entrada: | 01/23/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT. |
| Legislação Nacional: | L 15/2002 DE 2002/06/05 ART12. ETAF84 ART120. DL 281/86 DE 1986/09/05 ART8 N1. |
| Aditamento: | |