Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:023405
Data do Acordão:04/13/1989
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:INQUERITO
PROCESSO DISCIPLINAR
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
CONHECIMENTO DA FALTA
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
AUDIENCIA E DEFESA
PRORROGAÇÃO DE PRAZO
TESTEMUNHA
NULIDADE INSUPRIVEL
PRINCIPIO DO CONTRADITORIO
PERITOS
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
EXAME
Sumário:I - Se o conhecimento da falta, nos termos do artigo 4 do Estatuto Disciplinar apenas e revelado em inquerito, e o termo deste que constitui o dies a quo do prazo de tres meses referido no mesmo normativo, não se mostrando prescrito o procedimento disciplinar se o despacho que ordena a instauração do competente processo disciplinar tiver lugar dentro do dito prazo.
II - O despacho de instauração de um inquerito interrompe o prazo de prescrição de tres anos, do procedimento judicial - artigo 4 n. 1 do Estatuto de 1979 - constituindo acto instrutorio com efectiva incidencia na marcha do processo disciplinar com respeito a infracção - seu n. 4 -, tanto mais se o inquerito passou a constituir a fase instrutoria do mesmo processo.
III - A não prorrogação do prazo para apresentação da defesa, sem que haja complexidade do processo que a justifique, não concretiza a nulidade insuprivel da falta de audiencia, prevista no artigo 42 n. 1 do Estatuto Disciplinar.
IV - Por obediencia ao principio do contraditorio, deve a inquirição de testemunhas de defesa arroladas pelo arguido ser-lhe notificada; todavia, a mera irregularidade da notificação considera-
-se suprida e não reclamada ate decisão final do mesmo processo - artigo 42 n. 2 do Estatuto.
V - Não constituem verdadeiros e proprios exames, sujeitos a nomeação de peritos e a competente quesitação, "autos de exame", ainda que assim epigrafados, que se limitam a constatar o teor de determinados documentos, e ordenam a passagem de fotocopias dos mesmos para serem juntas ao processo disciplinar.
Nº Convencional:JSTA00021545
Nº do Documento:SA119890413023405
Data de Entrada:12/12/1985
Recorrente:CAVALHEIRO , JOAQUIM E OUTRO
Recorrido 1:SE DO ORÇAMENTO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/15/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2538
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO ORÇAMENTO DE 1985/10/26.
Decisão:PROVIDO. NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Área Temática 2:DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:LPTA85 ART57.
EDF79 ART4 ART70 N4.
EDF84 ART37 N6 ART42 N2 ART57 ART59 ART61 N7 ART87.
CPP87 ART89 ART90.
CPP29 ART98 - ART100.
CONST82 ART32 N5.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1988/05/26 IN AD N322 PAG1275.
AC STA DE 1986/03/06 IN AD N301 PAG16.
AC STA PROC15997 DE 1984/05/31.
AC STA DE 1982/02/12 INBMJ N354 PAG369.
AC STA DE 1987/06/02 IN BMJ N368 PAG578.
AC STA DE 1988/04/21 IN AD N320 PAG1045.
AC STA DE 1977/07/28 IN AD N194 PAG132.
AC STAP DE 1986/11/27 IN AD N305 PAG706.
AC STAP PROC17899 DE 1985/01/10.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA VI PAG215.
FIGUEIREDO DIAS DIREITO PROCESSUAL PENAL PAG159 PAG194.
CAVALEIRO DE FERREIRA CURSO DE PROCESSO PENAL VII PAG345.