Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 014419 |
| Data do Acordão: | 04/13/1994 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL VENDA JUDICIAL ANULAÇÃO |
| Sumário: | I - A suspensão da execução, nos termos do Dec-Lei n. 52/88, de 19 Fev., depende da verificação cumulativa de dois requisitos, um de ordem substancial, a autorização extra-judicial prevista no seu art. 7 e um outro, de ordem formal, o requerimento do contribuinte, a que alude o art. 15. II - Efectuada a venda, em execução fiscal instaurada para cobrança coerciva de contribuições à Segurança Social, não deve ela ser anulada por aplicação do disposto no art. 909 n. 1 al. a) do CP Civil, se o contribuinte, tendo embora anteriormente obtido aquela autorização, não requereu ao Tribunal a suspensão da execução, mas tão só, depois, a dita anulação. III - A moratória prevista no Dec-Lei 52/88 não equivale à anulação ou revogação da liquidação da dívida exequenda, e não destrói mas apenas paralisa, por vezes até temporariamente, a eficácia do título executivo. |
| Nº Convencional: | JSTA00040826 |
| Nº do Documento: | SAP19940413014419 |
| Data de Entrada: | 03/24/1993 |
| Recorrente: | SOUSA , CARLOS |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 2 SECÇÃO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | DL 52/88 DE 1988/02/19 ART7 N1 ART15. CPTRIB91 ART286 N1 A F G. CPC67 ART802 ART909. |