Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:014419
Data do Acordão:04/13/1994
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
VENDA JUDICIAL
ANULAÇÃO
Sumário:I - A suspensão da execução, nos termos do Dec-Lei n. 52/88, de 19 Fev., depende da verificação cumulativa de dois requisitos, um de ordem substancial, a autorização extra-judicial prevista no seu art. 7 e um outro, de ordem formal, o requerimento do contribuinte, a que alude o art. 15.
II - Efectuada a venda, em execução fiscal instaurada para cobrança coerciva de contribuições à Segurança Social, não deve ela ser anulada por aplicação do disposto no art. 909 n. 1 al. a) do CP Civil, se o contribuinte, tendo embora anteriormente obtido aquela autorização, não requereu ao Tribunal a suspensão da execução, mas tão só, depois, a dita anulação.
III - A moratória prevista no Dec-Lei 52/88 não equivale à anulação ou revogação da liquidação da dívida exequenda, e não destrói mas apenas paralisa, por vezes até temporariamente, a eficácia do título executivo.
Nº Convencional:JSTA00040826
Nº do Documento:SAP19940413014419
Data de Entrada:03/24/1993
Recorrente:SOUSA , CARLOS
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 2 SECÇÃO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:DL 52/88 DE 1988/02/19 ART7 N1 ART15.
CPTRIB91 ART286 N1 A F G.
CPC67 ART802 ART909.