Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0668/06 |
| Data do Acordão: | 10/18/2006 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LÚCIO BARBOSA |
| Descritores: | IRC. PROVISÕES. CRÉDITOS. ACTIVIDADE COMERCIAL. JUROS DE MORA. VENDA DE VEÍCULO |
| Sumário: | I - São fiscalmente dedutíveis as provisões que tiverem por fim a cobertura de créditos resultantes da actividade normal que no fim do exercício possam ser considerados de cobrança duvidosa e sejam evidenciados como tal na contabilidade. II - Os juros de mora resultantes de créditos decorrentes da actividade de comércio de veículos automóveis são também eles créditos resultantes da actividade normal da empresa em causa. III - Tais créditos (por juros de mora) constituem provisões fiscalmente dedutíveis. |
| Nº Convencional: | JSTA00063570 |
| Nº do Documento: | SA200610180668 |
| Data de Entrada: | 06/12/2006 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST DE LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IRC. |
| Legislação Nacional: | CIRC88 ART38 N1 A ART34 ART35. CCIV66 ART804 N1 ART805 ART806 N2 ART809 ART800 N2. |
| Referência a Doutrina: | PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA CÓDIGO ANOTADO VOLII NOTA ART809. |
| Aditamento: | |