Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019168
Data do Acordão:10/26/1989
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:MIRANDA DUARTE
Descritores:MATÉRIA DE FACTO
PLENO DA SECÇÃO
PODERES DE COGNIÇÃO
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO MAGISTRADO
EXONERAÇÃO
Sumário:I - O pleno da Secção, conhecendo apenas de matéria de direito, tem de aceitar os factos apurados pela Secção.
II - Tendo sido dado como provado que o recorrente foi exonerado do cargo de representante do Ministério Público em determinada comarca (nos termos do artigo
68, n. 1, da Lei n. 39/78), não por ter praticado qualquer ilícito disciplinar, mas por "perda de confiança e do juízo positivo de idoneidade" sobre ele, improcede necessariamente a arguição de que o acórdão recorrido, ao negar provimento ao recurso contencioso do despacho de exoneração, violou os artigos 183 da referida Lei n. 39/78 e 269, n. 3, da Constituição da República Portuguesa, por esse mesmo despacho não ter sido precedido de processo disciplinar.
Nº Convencional:JSTA00030413
Nº do Documento:SAP19891026019168
Recorrente:CANAS , MANUEL
Recorrido 1:MINISTERIO PUBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:04/30/1991
1ª Pág. de Publicação do Acordão:925
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:CONST82 ART269 N3.
CPC67 ART722.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2.
LOMP78 ART59 F ART69 N2 ART183.
ETAF84 ART21 N3.