Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 019168 |
| Data do Acordão: | 10/26/1989 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | MIRANDA DUARTE |
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO PLENO DA SECÇÃO PODERES DE COGNIÇÃO INFRACÇÃO DISCIPLINAR REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO MAGISTRADO EXONERAÇÃO |
| Sumário: | I - O pleno da Secção, conhecendo apenas de matéria de direito, tem de aceitar os factos apurados pela Secção. II - Tendo sido dado como provado que o recorrente foi exonerado do cargo de representante do Ministério Público em determinada comarca (nos termos do artigo 68, n. 1, da Lei n. 39/78), não por ter praticado qualquer ilícito disciplinar, mas por "perda de confiança e do juízo positivo de idoneidade" sobre ele, improcede necessariamente a arguição de que o acórdão recorrido, ao negar provimento ao recurso contencioso do despacho de exoneração, violou os artigos 183 da referida Lei n. 39/78 e 269, n. 3, da Constituição da República Portuguesa, por esse mesmo despacho não ter sido precedido de processo disciplinar. |
| Nº Convencional: | JSTA00030413 |
| Nº do Documento: | SAP19891026019168 |
| Recorrente: | CANAS , MANUEL |
| Recorrido 1: | MINISTERIO PUBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 89 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 04/30/1991 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 925 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | CONST82 ART269 N3. CPC67 ART722. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2. LOMP78 ART59 F ART69 N2 ART183. ETAF84 ART21 N3. |