Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 042/06 |
| Data do Acordão: | 03/08/2006 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL. RECLAMAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ERRO NA FORMA DE PROCESSO. CONVOLAÇÃO. |
| Sumário: | I – O meio processual de reclamação de actos praticados no âmbito de processos de execução fiscal, previsto nos arts 276.º a 278.º do C.P.P.T.. não é aplicável quando o interessado pretende a extinção da própria execução e não a anulação de actos nela praticados. II – O meio processual adequado para obter a extinção da execução fiscal é o processo de oposição, previsto nos arts. 203.º e seguintes do mesmo Código. III – Invocando o interessado como fundamentos da reclamação factos que se enquadram entre os fundamentos de oposição à execução fiscal indicados no art. 204, do C.P.P.T., é de convolar a petição da reclamação em petição de oposição, nos termos do art. 97.º, n.º 3, da L.G.T. e 98.º, n.º 4, do C.P.P.T.. |
| Nº Convencional: | JSTA00062844 |
| Nº do Documento: | SA220060308042 |
| Data de Entrada: | 01/12/2006 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF VISEU PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART2 N2 ART199. LGT98 ART2 D ART97 N3. CPPTRIB99 ART2 E ART276 ART277 ART278 ART204 N1 I ART98 N4 ART203 N1. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VOL2 PAG288-289. BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG186. |
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