Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01541A/03
Data do Acordão:06/02/2010
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:ACÓRDÃO ANULATÓRIO
EXECUÇÃO DE JULGADO
CAUSA LEGÍTIMA DE INEXECUÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Sumário:I - A inexecução do julgado, por causa legítima, pode dar lugar ao pagamento de uma indemnização.
II - Todavia, e ao contrário do que parece resultar duma leitura mais ligeira do que se dispõe no art.º 178.º/1 do CPTA, não é seguro que a anulação do acto e a impossibilidade de execução do julgado pela via da reconstituição natural determine, sempre e em qualquer caso, a atribuição de uma indemnização e isto porque o Exequente só tem direito a ser indemnizado quando seja certo ou, no mínimo, seja muito provável que a retoma do procedimento iria conduzir a que ele viesse a obter o benefício a que se candidatou.
III - Com efeito, dependendo a atribuição dessa indemnização da verificação dos pressupostos de responsabilidade fixados na lei civil – facto, ilicitude deste, culpa do agente, dano, e nexo de causalidade entre o facto e o dano – não faz sentido que a mesma possa ser atribuída a quem não provou a existência dos danos cujo ressarcimento reivindica ou a quem não provou a existência um nexo de causalidade entre esses danos e o acto anulado.
IV - Não sendo possível determinar o valor exacto dos danos resultantes da inexecução o tribunal julgará equitativamente.
Nº Convencional:JSTA00066469
Nº do Documento:SA12010060201541A
Data de Entrada:09/30/2003
Recorrente:A...
Recorrido 1:MC
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:EXECUÇÃO DE JULGADO.
Objecto:AC STAPLENO PROC1541/03 DE 2007/01/23.
Decisão:PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - EXECUÇÃO DE JULGADO.
Legislação Nacional:CPTA02 ART173 N1 ART176 N1 N2 ART175 ART163 ART178 ART45 N5.
CCIV66 ART566 N1 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC47578-A DE 2010/01/20.; AC STA PROC47472 DE 2009/02/25.
Referência a Doutrina:AROSO DE ALMEIDA E OUTRO COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PAG872.
Aditamento: