Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 039505 |
| Data do Acordão: | 12/12/2001 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | SANTOS BOTELHO |
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DIREITO DE REVERSÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. COMPETÊNCIA DO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE FACTO. |
| Sumário: | I - O direito de reversão de bens expropriados é regulado pela lei vigente à data do seu exercício. II - O Código das Expropriações, aprovado pelo D. Lei 438/91, de 9/XI/91, é aplicável ao regime de reversão exercitado no domínio da sua vigência, ainda que referente a prédio expropriado no domínio da vigência do Código de 1976, que não reconhecia, no caso, aquele direito. III - Um caso de direito de reversão relativo a bens expropriados no domínio da lei anterior e nesta não previsto, o prazo de dois anos fixado no n°. 1, do art°. 5°. do C. Exp. de 1991, conta-se a partir da entrada em vigor deste diploma (7/2/92). IV - E, assim, tendo o novo C.Exp. entrado em vigor em 7/2/92, só em 7/2/94 se terá consumado o pressuposto do direito de reversão previsto no citado n.º 1, e surgido o direito de reversão, pelo que apenas a partir desta última data é que o direito de reversão pode ser requerido e, por isso, é também a partir dela que se conta o prazo da caducidade de dois anos estabelecido no n.º 6, do mesmo artigo. V - O Pleno da 1ª Secção do STA tem que acatar os factos que o Acórdão recorrido deu como provados ou resultantes de ilação, por os seus poderes cognitivos se restringirem ao direito - n°. 3, do artigo 21º do ETAF, com excepção dos casos previstos no n.º 2, do artigo 722°. do C.P.C.. VI - O direito de reversão encontra o seu fundamento na garantia constitucional do direito de propriedade privada, consagrado no artigo 62°., n.º 1 da C.R.P.. |
| Nº Convencional: | JSTA00057091 |
| Nº do Documento: | SAP20011212039505 |
| Data de Entrada: | 11/22/2000 |
| Recorrente: | MINEPLAT - IGPHE |
| Recorrido 1: | PERES , MARIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. |
| Legislação Nacional: | CEXP76 ART7 N1. CEXP91 ART5 N1 N2 N3. CCIV66 ART12 N2. ETAF84 ART21 N3. CPC96 ART722 N2. |
| Jurisprudência Internacional: | AC TC 827/96 IN DR IIS DE 1998/03/04. AC TC 29/2001 IN DR IIS DE 2001/03/14. AC STAPLENO PROC38994 DE 1997/05/14. AC STAPLENO PROC35534 DE 1998/04/29. AC STAPLENO PROC 37651 DE 2001/07/05. AC STAPLENO DE 1984 IN AD N284-285. AC STAPLENO DE 1988/10/25 IN AD N329. AC STAPLENO DE 1989/02/21 IN AD N331. AC STA PROC31995 DE 1995/01/19. AC STA PROC32346 DE 1995/02/23. AC STA PROC30424 DE 1995/03/04. AC STA PROC30994 DE 1995/06/06. AC STA PROC35534 DE 1996/04/23. AC STA PROC36198 DE 1996/10/29. |
| Referência a Pareceres: | P PGR 596/60 IN BMJ N102 PAG336. P PGR 80/76 IN BMJ N169 PAG59. P PGR 102/77 IN DR IIS DE 1978/05/19. |
| Referência a Doutrina: | ALVES CORREIA AS GRANDES LINHAS DA RECENTE REFORMA DO DIREITO DO URBANISMO PAG71. ALVES CORREIA CJA N0 PAG53. ALVES CORREIA RLJ ANO132 PAG295. AFONSO QUEIRÓ LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO V2 PAG200. GARCIA DE ENTERRIA E OUTRO CURSO DE DERECHO ADMINISTRATIVO 2ED V2 PAG294. GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG346. |
| Aditamento: | |