Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01605/15.0BELSB |
| Data do Acordão: | 02/20/2025 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | LEI DE AMNISTIA INFRACÇÃO DISCIPLINAR |
| Sumário: | I - No caso da amnistia prevista nos artigos 2.º, n.º 2, alínea b), e 6.º da Lei n.º 38-A/2023, não existem outros efeitos legalmente previstos, pelo que a amnistia das infrações disciplinares abrangidas por aquelas normas se limita ao efeito principal, ou seja, o de neutralizar os efeitos da sanção aplicável à infração disciplinar que deixa de poder ser punida. II - Na ausência de outras determinações, a conformação concreta de tais efeitos decorre das regras estatuídos no regime jurídico disciplinar aplicável, enquanto legislação subsidiária ou complementar. III - No caso dos autos, vale o disposto nos artigos 38.º, n.º 5, 54.º, alínea e) e 59.º do RDPSP, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20/02, regime jurídico em vigor à data da prática da infração. IV - Em especial, o citado artigo 59.º, n.º 1, estatui que a amnistia faz cessar a execução da pena, se ainda estiver a decorrer, mas não anula os efeitos já produzidos pela sua aplicação, mantendo-se o respetivo registo unicamente para os efeitos expressos no mesmo Regulamento. V - Apenas os efeitos não produzidos ou que ainda não se consumaram são neutralizados pela amnistia. |
| Nº Convencional: | JSTA000P33322 |
| Nº do Documento: | SA12025022001605/15 |
| Recorrente: | MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA |
| Recorrido 1: | AA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |