Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01605/15.0BELSB
Data do Acordão:02/20/2025
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:LEI DE AMNISTIA
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
Sumário:I - No caso da amnistia prevista nos artigos 2.º, n.º 2, alínea b), e 6.º da Lei n.º 38-A/2023, não existem outros efeitos legalmente previstos, pelo que a amnistia das infrações disciplinares abrangidas por aquelas normas se limita ao efeito principal, ou seja, o de neutralizar os efeitos da sanção aplicável à infração disciplinar que deixa de poder ser punida.
II - Na ausência de outras determinações, a conformação concreta de tais efeitos decorre das regras estatuídos no regime jurídico disciplinar aplicável, enquanto legislação subsidiária ou complementar.
III - No caso dos autos, vale o disposto nos artigos 38.º, n.º 5, 54.º, alínea e) e 59.º do RDPSP, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20/02, regime jurídico em vigor à data da prática da infração.
IV - Em especial, o citado artigo 59.º, n.º 1, estatui que a amnistia faz cessar a execução da pena, se ainda estiver a decorrer, mas não anula os efeitos já produzidos pela sua aplicação, mantendo-se o respetivo registo unicamente para os efeitos expressos no mesmo Regulamento.
V - Apenas os efeitos não produzidos ou que ainda não se consumaram são neutralizados pela amnistia.
Nº Convencional:JSTA000P33322
Nº do Documento:SA12025022001605/15
Recorrente:MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Recorrido 1:AA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: