Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0517/02
Data do Acordão:10/31/2002
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CÂNDIDO DE PINHO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR.
ADVOGADO.
RESPOSTA DO ARGUIDO.
PROVA.
ACORDO DAS PARTES.
Sumário:I - A dogmática disciplinar, pela matéria em presença, só tolera invasão de normas e princípios de outros campos processuais naquilo em que da sua aplicação subsidiária, perante a necessidade de punir, não fica afectada a essência do direito de defesa do indivíduo e do espaço de garantia de um procedimento justo.
II - Em processo disciplinar não existe norma cominatória de efeitos aplicável à ausência de defesa do arguido. Desse silêncio, porém, não pode obter-se uma prova «por acordo» ou confissão tácita, como a que emana do art. 490º, nº2, do CPC.
Em vez disso, a falta de defesa resolve-se pelo recurso ao art. 127º do CPP, que manda apreciar a prova segundo as regras da experiência e segundo a livre convicção da entidade competente.
Nº Convencional:JSTA00058244
Nº do Documento:SA1200210310517
Data de Entrada:03/22/2002
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CPC96 ART490 N2.
EOADV84 ART118 ART121.
CPP87 ART127.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC37322 DE 1995/12/04.; AC STA PROC33881 DE 2001/05/04.; AC STA PROC38779 DE 2002/07/03.; AC STA PROC40969 DE 2000/09/21.
Referência a Doutrina:LEAL HENRIQUES PROCEDIMENTO DISCIPLINAR 3ED PAG196.
ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VIII PAG52.
Aditamento: