Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0737/08 |
| Data do Acordão: | 10/01/2008 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LÚCIO BARBOSA |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DESPACHO ALEGAÇÃO CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS PRECLUSÃO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO |
| Sumário: | I – Alegando o reclamante que já está paga a totalidade da dívida, pelo que não se justifica o prosseguimento da execução, o Mm. Juiz só pode deixar de apreciar a pretensão do reclamante se houver qualquer causa de preclusão, relativamente a este. II – Quer isto dizer que, ou há um facto preclusivo, relativamente ao recorrente (e se o há, o tribunal tem de expressar claramente qual é e o momento em que ocorreu), e o recorrente não obterá êxito na sua pretensão, ou então o Tribunal tem que conhecer do mérito do recurso. III – Se a sentença não contém quaisquer elementos que permitam concluir se existe ou não esse facto preclusivo deve ordenar-se a ampliação da matéria de facto. |
| Nº Convencional: | JSTA0009536 |
| Nº do Documento: | SA2200810010737 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |