Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0704/18.1BALSB |
| Data do Acordão: | 09/30/2020 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | ANÍBAL FERRAZ |
| Descritores: | UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA |
| Sumário: | I - Perante falta de identidade da questão fundamental de direito, por não ser a mesma tratada na decisão recorrida e no acórdão fundamento, temos de, desde logo, concluir pela não verificação de condição/requisito, para que este recurso possa prosseguir os demais termos. II - Concretamente, a decisão recorrida versa a aplicação, casuística, do regime decorrente do art. 69.º n.º 8 alínea (al.) b) do CIRC, com um argumento complementar retirado do n.º 9 al. c) do mesmo comando legal, o que, na prática, correspondeu ao debruce sobre o tratamento de matéria respeitante ao aspeto, específico, da cessação do Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS). Noutro polo, nada coincidente, o acórdão fundamento, versa, exclusivamente, situação enquadrável, em primeira linha, no art. 69.º n.º 4 al. c) (art. 63.º n.º 4 al. c), à data), com apoio, lateral, complementar, dos n.ºs 2 e 3 dos mesmo normativos, ou seja, apenas, tratou e resolveu aspetos relacionados com as condições para se poder afirmar a existência de um grupo de sociedades, os requisitos necessários reunir para um grupo societário poder optar pelo RETGS e, com centralidade, uma condição específica para as sociedades se poderem manter no grupo e a operar o regime tributário especial. |
| Nº Convencional: | JSTA000P26427 |
| Nº do Documento: | SAP202009300704/18 |
| Data de Entrada: | 07/11/2018 |
| Recorrente: | DIRECTORA-GERAL DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A......, S.A. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |