Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 022095 |
| Data do Acordão: | 07/22/1986 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ABEL DELGADO |
| Descritores: | REQUISIÇÃO CIVIL CP PESSOAL RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO RECURSO CONTENCIOSO CASO RESOLVIDO COMPETENCIA DISCIPLINAR CESSAÇÃO DE REQUISIÇÃO PROCESSO DISCIPLINAR PARTICIPAÇÃO AUTO DE NOTICIA TESTEMUNHA PROVA FALTA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS NULIDADE INSUPRIVEL |
| Sumário: | I - A Resolução do Conselho de Ministros, publicada na 2. Serie do D.R. de 30.3.83 ao reconhecer a necessidade de se proceder a requisição civil dos trabalhadores da CP que se encontrassem em greve, constitui um acto administrativo definitivo e executorio. II - E não tendo sido oportunamente impugnado, esse acto consolidou-se na ordem juridica, pelo que não e licito fundar na sua pretensa ilegalidade qualquer vicio de acto que puniu o recorrente no processso disciplinar contra ele instaurado por não ter obedecido a requisição civil entretanto determinada. III - Mantem-se a competencia disciplinar do Ministro depois da cessação da situação de requisição. IV - Tendo o processo disciplinar sido instaurado com base, não no auto de noticia, mas numa participação, era inaplicavel o preceituado no art. 56 do E.D. e a acusação so devia ter sido deduzida "depois de concluida a investigação". V - As testemunhas indicadas pela defesa em processo disciplinar destinam-se a fazer prova dos factos alegados na defesa. VI - Assim, tendo o arguido indicado um certo numero de testemunhas, e sendo invocados varios factos na defesa, impunha-se a audição dessas testemunhas sob pena de se cometer uma nulidade insuprivel. |
| Nº Convencional: | JSTA00024346 |
| Nº do Documento: | SA119860722022095 |
| Data de Entrada: | 01/09/1985 |
| Recorrente: | LOPES , LUIS |
| Recorrido 1: | MINES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 86 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 07/22/1992 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 3370 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINES DE 1980/07/02. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - REQUISIÇÃO CIVIL / FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF79 ART40 N1 ART53 ART55 ART59 N4 N5. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC22103 DE 1986/02/06. AC STA PROC22117 DE 1986/02/06. AC STA PROC20057 DE 1986/02/13. |
| Referência a Pareceres: | P PGR IN BMJ N311 PAG137. |