Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02886/17.0BEPRT |
Data do Acordão: | 10/15/2020 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
Descritores: | HABITAÇÃO SOCIAL LOCAÇÃO VENDA RENDA MORTE |
Sumário: | I - O “Contrato de arrendamento e promessa de compra e venda no âmbito do Regulamento Municipal para Atribuição de Habitações de Custos Controlados em Empreendimentos a tal fim destinados” consubstancia, pelo teor das suas cláusulas, um misto de contrato de arrendamento apoiado com um contrato de (promessa de) venda em regime de propriedade resolúvel (previsto e regulado pelo Decreto-Lei n.º 167/93, de 7 de Maio), ou também denominado regime de locação-venda ou, mais impropriamente, de renda resolúvel. II - Os contratos de locação-venda ou de “renda resolúvel” distinguem-se dos contratos de “propriedade resolúvel”, pois, ao contrário dos segundos, a transferência da propriedade não tem lugar com a celebração do contrato inicial ou com a transferência do imóvel no início do pagamento do preço em prestações, mas sim e apenas com a escritura de compra e venda, celebrada nos 120 dias subsequentes ao pagamento da última renda, findos os 25 anos de arrendamento. III - Nestes contratos há uma intencionalidade clara em distinguir expressamente a posição jurídica do arrendatário e “promitente adquirente em formação” da do promitente adquirente propriamente dito. O primeiro considera-se estar ainda ao abrigo de uma relação jurídica de arrendamento social ao passo que o segundo, por já ter completado o pagamento das rendas que consubstanciam o preço do imóvel, tem na sua titularidade, plenamente formado, o direito patrimonial à aquisição do imóvel através da celebração de escritura pública. Em outras palavras, o contrato de renda de locação-venda não transfere imediatamente para os arrendatários a propriedade do imóvel ou sequer o direito a ela mediante o pagamento antecipado do preço (distingue-se do contrato de propriedade resolúvel); tal direito (o direito à transmissão da propriedade do imóvel) só se constitui com o pagamento da última renda. IV - Se a sucessão por morte for aberta no período em que vigora ainda o arrendamento social, ou seja, até ao termo do pagamento das rendas, aplicam-se as regras respeitantes à transmissão do arrendamento social, que à data dos factos, ou seja, quando ocorreu o óbito da última arrendatária, eram as que constavam do Regulamento Municipal de Atribuição e Gestão de Habitação Pública da Maia, de 2014. |
Nº Convencional: | JSTA000P26527 |
Nº do Documento: | SA12020101502886/17 |
Data de Entrada: | 11/11/2019 |
Recorrente: | A................. |
Recorrido 1: | ESPAÇO MUNICIPAL – RENOVAÇÃO URBANA E GESTÃO DE PATRIMÓNIO, E.M.S.A. |
Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
Aditamento: | |