Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030924
Data do Acordão:03/09/1995
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:EDMUNDO DA SILVA
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO
GABINETE DA ÁREA DE SINES
LEGÍTIMIDADE PASSIVA
AUTOR DO ACTO RECORRIDO
INTERESSADO
ESTADO
âMBITO DO RECURSO CONTENCIOSO
ARGUIÇÃO DE NOVOS VÍCIOS
CONHECIMENTO OFICIOSO
DIREITO DE REVERSÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
DOMÍNIO PÚBLICO
PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
NULIDADE
ANULABILIDADE
DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CIDADÃO
DIREITO DE PROPRIEDADE
Sumário:I - Tem legítimidade passiva no recurso contencioso o autor do acto recorrido e os interessados a quem o provimento do recurso possa directamente prejudicar;
II - Assim, o Estado tem legítimidade passiva, como contra- -interessado, no recurso contencioso interposto do despacho de indeferimento do pedido de reversão de prédio que, embora afecto à Administração do Porto de Sines, foi integrado no domínio público do Estado;
III - Após a interposição do recurso só podem ser arguidos novos vícios se a possibilidade do seu conhecimento pelo recorrente tiver ocorrido depois da apresentação da petição, salvo o caso de nulidade ou inexistência jurídica;
IV - Em regra, a ilegalidade do acto administrativo gera apenas anulabilidade, reservando-se a nulidade para os casos expressos previstos na lei. Contudo, havia, já antes da entrada em vigor do CPA (art. 133/2, d)), quem defendesse que os actos administrativos que violem direitos fundamentais estruturantes consagrados na Constituição são nulos por natureza;
V - O direito de reversão porque se concretiza e subjectiva com o seu exercício, logo que concretizado, ingressa na esfera jurídica do expropriado e considera-se adquirido, ficando imune à lei nova;
VI - Por tal razão a existência e o conteúdo deste direito devem ser apreciados à luz da lei vigente no momento em que é exercido;
VII - Subsistindo, embora por outros fundamentos, razões para o indeferimento do pedido de reversão, impõe-se, por aplicação do princípio da conservação ou aproveitamento dos actos administrativos, a sua manutenção na ordem jurídica;
VIII- O dever da fundamentação cumpre-se desde que exista uma declaração a exprimir um discurso que pretenda justificar a decisão, independentemente de esse arrazoado ser materialmente correcto, convincente e inatacável.
Nº Convencional:JSTA00041579
Nº do Documento:SA119950309030924
Data de Entrada:06/23/1992
Recorrente:PEREIRA , ALBERTO E OUTRA
Recorrido 1:MINPLAT
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONTENCIOSO.
Objecto:DESP MINPLAT DE 1992/04/15.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional:CONST89 ART13 N1 ART18 N1 ART20 N1 ART22 ART62 ART268 N3.
LPTA85 ART36 N1 B C ART40 N1 A B ART43 ART49 ART51 N1.
DL 182/88 DE 1988/05/21 ART1.
DL 228/89 DE 1990/07/17.
CPC61 ART26 N2.
DL 46027 DE 1964/11/13.
CEXP76 ART7 N1 N3 N4.
CEXP91 ART5 N4 B.
CPC61 ART684 N3.
PORT 215/90 DE 1990/03/23.
CPA91 ART133 N2 D.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC30230 DE 1993/01/21.
AC STA PROC27927 DE 1990/05/03.
AC STAR PROC10952 DE 1980/12/17.
AC STA PROC31395 DE 1994/12/13.
AC STA DE 1984/03/01 IN AP-DR 1986/12/05 PAG1239.
AC STAPLENO DE 1986/06/24 IN AD N301 PAG122.
AC STA PROC25147 DE 1991/01/15.
AC STA DE 1987/02/26 IN AP-DR 1993/05/07 PAG1059.
AC STAPLENO DE 1990/10/23 IN AD N350 PAG243.
AC STJ DE 1979/01/04 IN BMJ N283 PAG 172.
AC STJ DE 1980/11/20 IN BMJ N301 PAG309.
AC STA PROC28463 DE 1992/09/24.
AC STA PROC25147 DE 1991/01/15.
AC STA PROC30230 DE
Referência a Pareceres:P PGR 39/59 IN BMJ N90 PAG36.
P PGR102/77 IN DR IIS 1978/05/19.
Referência a Doutrina:ALVES CORREIA AS GARANTIAS PAG162.
FAUSTO QUADROS DIREITO E JUSTIÇA VV PAG110.
ALVES CORREIA AS GRANDES LINHAS PAG72 NOTA52.
PESSOA JORGE PARECER DE 1992/10/07 CASO SIDERURGIA NACIONAL.
VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DA FUNDAMENTAÇÃO PAG13.