Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0475/03
Data do Acordão:05/22/2003
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ADÉRITO SANTOS
Descritores:POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS.
AUTORIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO DE EDIFÍCIO.
LICENÇA.
REVOGAÇÃO IMPLÍCITA.
ACTO.
ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO.
Sumário:I - Nos termos do artigo 56 do Decreto nº 29 034, de 24 de Setembro de 1938, a licença para construção de tanques ou armazéns de reserva de produtos derivados de petróleos brutos deverá ser pedida em requerimento acompanhado de projecto completo das instalações a construir e ao qual se aplica a legislação em vigor sobre construções.
II - Constitui edificação sujeita a licença camarária, nos termos dos artigos 2º, alíneas a) e b) e 4º, nº 1 e 2, alínea c), do DL nº 555/99, de 16 de Dezembro, a construção de um posto para armazenamento de gases de petróleo liquefeitos (GPL) constituído por um reservatório de armazenagem, colocado numa caixa de betão e envolvido em areia doce, sendo o pavimento constituído, na vertical, por lagetas de betão pré-fabricado confinadas por um muro de alvenaria ou betão e o recinto do parque vedado com muro de tijolo nos alçados posterior e lateral direito e corrente metálica suspensa em suportes nos alçados principal e lateral esquerdo, com altura de 0,90 metros.
III - Assim, a emissão de licença camarária para a criação dessa edificação constitui pressuposto da existência do direito à emissão pela entidade competente da licença referida em 1.
IV - Constitui também pressuposto da existência deste direito a concessão, pela entidade legalmente competente, de autorização de localização do posto de armazenamento a licenciar.
V - O despacho de um Vereador pelo qual se considera inviável a pretensão dirigida à Câmara Municipal no sentido de ser concedida autorização de localização de um posto de armazenamento e abastecimento de GPL revoga, de forma implícita, o acto de deferimento tácito anteriormente formado, por falta de decisão sobre essa mesma pretensão no prazo legalmente previsto.
VI - Deve ser julgada improcedente a acção para reconhecimento de direito à emissão de licença de instalação de um posto de armazenamento e abastecimento de GPL, se a Autora não obteve as correspondentes licença de obras e autorização, legalmente exigidas.
Nº Convencional:JSTA00059297
Nº do Documento:SA1200305220475
Data de Entrada:02/28/2003
Recorrente:A...
Recorrido 1:DIRECÇÃO REGIONAL DO CENTRO DO MECON
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RECONHECIMENTO DIRINT.
Legislação Nacional:D 29034 DE 1938/09/24 ART56.
DL 555/99 DE 1999/12/16 ART2 A B ART4 N1-2C.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 2001/12/06 PROC47435.; AC STA DE 1994/05/05 PROC34223.
Aditamento: