Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0475/03 |
| Data do Acordão: | 05/22/2003 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ADÉRITO SANTOS |
| Descritores: | POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. AUTORIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO DE EDIFÍCIO. LICENÇA. REVOGAÇÃO IMPLÍCITA. ACTO. ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO. |
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 56 do Decreto nº 29 034, de 24 de Setembro de 1938, a licença para construção de tanques ou armazéns de reserva de produtos derivados de petróleos brutos deverá ser pedida em requerimento acompanhado de projecto completo das instalações a construir e ao qual se aplica a legislação em vigor sobre construções. II - Constitui edificação sujeita a licença camarária, nos termos dos artigos 2º, alíneas a) e b) e 4º, nº 1 e 2, alínea c), do DL nº 555/99, de 16 de Dezembro, a construção de um posto para armazenamento de gases de petróleo liquefeitos (GPL) constituído por um reservatório de armazenagem, colocado numa caixa de betão e envolvido em areia doce, sendo o pavimento constituído, na vertical, por lagetas de betão pré-fabricado confinadas por um muro de alvenaria ou betão e o recinto do parque vedado com muro de tijolo nos alçados posterior e lateral direito e corrente metálica suspensa em suportes nos alçados principal e lateral esquerdo, com altura de 0,90 metros. III - Assim, a emissão de licença camarária para a criação dessa edificação constitui pressuposto da existência do direito à emissão pela entidade competente da licença referida em 1. IV - Constitui também pressuposto da existência deste direito a concessão, pela entidade legalmente competente, de autorização de localização do posto de armazenamento a licenciar. V - O despacho de um Vereador pelo qual se considera inviável a pretensão dirigida à Câmara Municipal no sentido de ser concedida autorização de localização de um posto de armazenamento e abastecimento de GPL revoga, de forma implícita, o acto de deferimento tácito anteriormente formado, por falta de decisão sobre essa mesma pretensão no prazo legalmente previsto. VI - Deve ser julgada improcedente a acção para reconhecimento de direito à emissão de licença de instalação de um posto de armazenamento e abastecimento de GPL, se a Autora não obteve as correspondentes licença de obras e autorização, legalmente exigidas. |
| Nº Convencional: | JSTA00059297 |
| Nº do Documento: | SA1200305220475 |
| Data de Entrada: | 02/28/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | DIRECÇÃO REGIONAL DO CENTRO DO MECON |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RECONHECIMENTO DIRINT. |
| Legislação Nacional: | D 29034 DE 1938/09/24 ART56. DL 555/99 DE 1999/12/16 ART2 A B ART4 N1-2C. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 2001/12/06 PROC47435.; AC STA DE 1994/05/05 PROC34223. |
| Aditamento: | |