Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:027475
Data do Acordão:06/18/1991
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:GUILHERME DA FONSECA
Descritores:FUNÇÃO PÚBLICA
PESSOAL
AVISO DE ABERTURA DE CONCURSO
SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO
AVALIAÇÃO CURRICULAR
JÚRI
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Sumário:I - Nos concursos de recrutamento e selecção de pessoal na função pública não é exigida, nos respectivos avisos de abertura, a publicitação dos códigos ou modelos representativos dos factores e critérios de ponderação, consubstanciando o sistema de classificação adoptado (Decreto-Lei n. 44/84, de 3 de Fevereiro, artigo 20).
II - Assim, se da ponderação do momento da avaliação curricular que radica na "formação profissional complementar" (artigo 32, n. 1, b)) resultou uma situação de desvantagens para determinado concorrente, por aplicação da "grelha de cálculo do valor da avaliação curricular" fixada entretanto pelo júri do concurso, mas não publicitada por qualquer meio, não pode daí considerar-se violado qualquer princípio que preside aos concursos da função pública, nomeadamente o artigo 4, c), que impõe a divulgação atempada dos sistemas de classificação e que são os previstos no artigo 34, por via de uma escala de valores a respeitar pelo júri.
Nº Convencional:JSTA00033926
Nº do Documento:SA119910618027475
Data de Entrada:09/19/1989
Recorrente:PRETO , ALBERTO
Recorrido 1:SE DA SEGURANÇA SOCIAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA SEGURANÇA SOCIAL DE 1989/06/20.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 44/84 DE 1984/02/03 ART4 A C ART20 ART32 N1 B.
CONST89 ART205 ART206.
Referência a Pareceres:P PGR 106/88 DE 1989/01/26 IN DR 93 IIS 1989/04/21.