Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0603/15
Data do Acordão:05/11/2017
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:JOSÉ VELOSO
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
CONDENAÇÃO À PRÁTICA DO ACTO DEVIDO
DEVER DE DECIDIR
Sumário:I - A «condenação à prática de acto legalmente devido» exige que tenha havido um requerimento dirigido à prática de acto e que a apreciação do mesmo tenha sido recusada ou tenha conduzido à recusa do mesmo;
II - A norma do nº2 do artigo 9º do CPA antigo [actual artigo 13º nº2], não pretende colidir com o instituto do «caso decidido» ou «resolvido», de modo que este apenas tenha valor provisório, circunscrito ao período de dois anos, findo o qual deixaria de estar vigente;
III - À luz do artigo 101º, nº5, da LOMP - na redacção do DL 264-C/81, de 03.09 - são quatro, e cumulativos, os pressupostos para a colocação do interessado em lugar compatível de serviços dependentes deste Ministério da Justiça: - Que tenha havido processo disciplinar instaurado com base em inquérito; - Que nele se tenha aplicado a pena disciplinar de aposentação compulsiva ou de demissão; - Que nele se tenha concluído pela inaptidão do magistrado mas pela utilidade da sua permanência na função pública; - E que a requerimento do interessado lhe tenha sido substituída a pena que lhe foi aplicada pela colocação na situação de disponibilidade.
Nº Convencional:JSTA00070178
Nº do Documento:SA1201705110603
Data de Entrada:05/14/2015
Recorrente:A.......
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO E MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:ACÇÃO ADM ESPECIAL
Objecto:DEL CSMP DE 10/02/2015
Decisão:IMPROCEDENTE
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR
Legislação Nacional:CPA ART9.
CPTA ART67.
EMP ART161 ART110.
LOMP LEI 39/78 ART101.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC037959 DE 1996/05/23.; AC STA PROC0770/06 DE 2008/05/21. ; AC STA PROC039670 DE 1996/05/16.; AC STA PROC039050 DE 1996/06/05. ; AC STA PROC040087 DE 1996/06/26.; AC STA PROC041988 DE 1998/03/03.; AC STA PROC0118/06 DE 2006/05/16.
Referência a Doutrina:MÁRIO AROSO ALMEIDA, CARLOS F. CADILHA - COMENTÁRIO CÓDIGO PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 2007 PÁG402.
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