Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01018/10 |
| Data do Acordão: | 11/27/2013 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | FERNANDA MAÇÃS |
| Descritores: | CONTRATO DE CONCESSÃO DOMÍNIO PÚBLICO MARÍTIMO CONCURSO PÚBLICO ACTO LESIVO ACTO IMPLÍCITO |
| Sumário: | I - Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 608º, nº 2, 2ª parte, do CPC, a expressão “questões” não se confunde com argumentos ou razões, por isso, quando as partes colocam ao tribunal determinada questão, socorrendo-se a cada passo de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista, o que importa é que o tribunal decida a que foi colocada, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos, argumentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão. II - Se a Mª Juíza “a quo” centrou a sua análise na questão controvertida que vem posta, relativa à impugnabilidade da deliberação da Entidade Contratante de 27/11/2003, interpretando-a como um único acto, e embora a tenha decidido com fundamento num pretenso efeito dela decorrente, fê-lo encarando este elemento não como um acto administrativo autónomo, como pretendem as recorridas, mas tão-só como “meros argumentos ou razões”, o que afasta a invocada violação do art. 608º, nº 2, do CPC. III - O acto implícito requer sempre uma exteriorização sob a forma de declaração de vontade exprimindo directamente um certo conteúdo o qual, por seu turno, pressupõe necessariamente a existência de mais uma vontade do mesmo órgão dirigida a um outro conteúdo que não vem expresso na declaração. IV - No caso dos autos, por não integrar a parte dispositiva do acto impugnado, a decisão de prosseguir com o concurso é autónoma daquela e, por outro lado, também não pode a mesma ser considerada fundamento do acto anulado nos autos, visto que aquele não depende causalmente deste, não existindo entre a conduta expressa da Entidade Contratante, que se limita a registar a declaração de vontade das ora recorridas no sentido da oposição à prorrogação da validade das propostas, e a não anulação do concurso qualquer nexo lógico capaz de consubstanciar um acto implícito. V - Tendo as Recorridas manifestado a intenção inequívoca de se desvincularem do concurso, declaração expressa em cartas enviadas à Entidade Contratante, que se limitou a constatar a desvinculação das mesmas ao concurso, não se pode afirmar que tenha sido praticado um acto Administrativo, traduzido numa estatuição unilateral de uma autoridade administrativa, ao abrigo de normas de direito administrativo e destinada a produzir efeitos jurídicos externos, num caso concreto. VI - Decorrido o prazo de validade das propostas, a única consequência legal é a cessação da obrigação da manutenção das mesmas, pelo que as recorridas ao comunicarem a sua vontade de não prorrogarem o prazo de validade das propostas actuaram no uso legítimo de um direito que lhes assiste, não restando à Entidade Contratante outra alternativa senão registar e tomar conhecimento daquela indisponibilidade. |
| Nº Convencional: | JSTA00068482 |
| Nº do Documento: | SA12013112701018 |
| Data de Entrada: | 12/20/2010 |
| Recorrente: | ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE SETÚBAL E SESIMBRA, SA, C...., SA E OUTRAS, A..., LDA E OUTRA |
| Recorrido 1: | OS MESMOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL |
| Legislação Nacional: | DL 59/99 DE 2 DE MARÇO ART107. DL 55/95 ART71. CPC ART484 N1 ART680 N1 ART648-A |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC039386 DE 2002/03/07 |
| Referência a Doutrina: | SÉRVULO CORREIA - NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO LISBOA 1980 VOLI PAG292. MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA E RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA - CONCURSOS E OUTROS PROCEDIMENTOS DE ADJUDICAÇÃO ADMINISTRATIVA ALMEDINA COIMBRA PAG451-452. |
| Aditamento: | |