Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:023487
Data do Acordão:06/02/1999
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:COSTA REIS
Descritores:IRS
DEDUÇÕES
DEDUÇÃO DE ENCARGOS
CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL
PRINCÍPIO DA ANUALIDADE
Sumário:I - O IRS, que veio substituir o ultrapassado Imposto Profissional, para além de privilegiar um maior alargamento da sua base de incidência, para o que se acolheu um conceito amplo de rendimento, procurou também introduzir novos princípios que contribuíssem para uma maior justiça e equidade.
II - Um dos princípios mais marcantes do IRS é o da sua anualidade, entendido este no sentido de que os rendimentos que ele procura tributar são todos os que se obtém em cada ano civil. Porém, e como contrapartida, nele devem ser considerados todos os gastos que contribuíram para esses rendimentos.
III - Esta regra, no entanto, não é absoluta visto o CIRS prever situações em que determinados rendimentos ou despesas podem ser considerados em ano diferente daquele em que foram obtidos ou a que dizem respeito.
Assim acontece, por ex., com o reporte de rendimentos, contemplado no seu art. 24, como também com as deduções para a Segurança Social previstas no n. 2 do seu art. 25.
IV - Deste modo, é de admitir que se deduza no ano de
1996 as contribuições para a Caixa Geral de Aposentações pagas nesse ano, mas respeitantes ao serviço militar prestado de 1954 a 1956.
Nº Convencional:JSTA00051816
Nº do Documento:SA219990602023487
Data de Entrada:01/20/1999
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:BORGES , ALBINO E OUTRA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST PORTO PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - IRS.
Legislação Nacional:CIRS88 ART1 ART21 N1 ART24 ART25 N1 N2.
L 106/88 DE 1988/09/12 ART4 N4.
Referência a Doutrina:CARDOSO MOTA A TRIBUTAÇÃO UNITÁRIA DO RENDIMENTO 1ED PAG24-31.