Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0112/06
Data do Acordão:03/29/2006
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:INTERVENÇÃO DO ESTADO NAS EMPRESAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
CASO JULGADO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
Sumário:I - A Lei n.º 68/78, de 16 de Outubro, que definiu a orgânica das empresas em autogestão não é aplicável a situações em que a gestão pelos trabalhadores já cessara antes da sua entrada em vigor.
II - Nos termos desta Lei, há um desmembramento do direito de propriedade do titular da empresa ou estabelecimento em autogestão, em que o proprietário fica apenas com a nua-titularidade do direito e o colectivo dos trabalhadores fica com a posse útil e gestão da empresa ou estabelecimento.
III - A nua-titularidade, apenas confere ao seu titular as faculdades arroladas no n.º 1 do art. 31.º da Lei n.º 68/78, entre as quais não se inclui o direito de pedir indemnizações por factos ilícitos que tenham gerado danos à empresa, mas apenas, em matéria de indemnizações, o direito de ser indemnizado se for privado do seu direito à nua-titularidade, no caso de a autogestão não for considerada justificada.
IV - Para o proprietário de empresa que esteve em regime de autogestão pedir indemnização por responsabilidade civil extracontratual, cessada a situação de autogestão, não é relevante que a autogestão tenha ou não sido considerada justificada.
V - O prazo de prescrição do direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual conta-se, em princípio, da data em que o lesado, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu, conhecimento este que se tem por adquirido quando o interessado saiba que o acto foi praticado ou omitido por alguém e dessa prática ou omissão resultaram para si danos.
VI - No entanto, o início do prazo de prescrição tem uma limitação negativa, de aplicação generalizada porque assente no próprio fundamento da prescrição, com suporte textual no n.º 1 do art. 306.º do Código Civil, que é a de que «o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido».
VII - A Lei n.º 68/78, em face das faculdades que conferia ao titular da nua-titularidade, criava para ele uma situação em que não podia exercer direitos de indemnização por responsabilidade civil.
IX - O lesado que pretenda usufruir de prazo de prescrição do direito de indemnização mais longo, previsto no n.º 3 do art. 498.º do Código Civil, não está impedido de fazer a prova no processo cível em que exerce o direito de indemnização por responsabilidade civil de que os factos em que baseia a sua pretensão constituem crime.
X - É sobre o lesado que instaurar a acção indemnizatória fora do prazo previsto no n.º 1 do art. 498.º do Código Civil que recai o ónus de alegar e demonstrar a natureza criminal do facto gerador dos danos.
XI - A situação de autogestão pode extinguir-se por abandono da posse útil pelo colectivo dos trabalhadores ou pelo desaparecimento do seu objecto.
XII - Cessando a posse útil, que restringe os direitos do proprietário às faculdades indicados no n.º 1 do art. 31.º para o titular da nua-titularidade, o direito de propriedade automaticamente se reconstitui, passando o proprietário a poder exercer todos os poderes inerentes ao seu direito de propriedade, inclusivamente o de pedir indemnização por danos sofridos durante a situação de autogestão.
Nº Convencional:JSTA00063007
Nº do Documento:SA1200603290112
Data de Entrada:02/06/2006
Recorrente:A...
Recorrido 1:ESTADO PORTUGUÊS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
DIR ADM ECON - AUTOGESTÃO.
Legislação Nacional:CPC67 ART664 ART668 N1 ART671 N1 ART675.
CCIV66 ART393 ART498 ART306 N1.
L 68/78 DE 1978/10/16 ART31 N1.
Aditamento: