Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0800/21.8BEAVR |
| Data do Acordão: | 01/23/2025 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | CATARINA GONÇALVES JARMELA |
| Descritores: | PROCEDIMENTOS DE MASSA NULIDADE MINISTÉRIO PÚBLICO PRAZO DE IMPUGNAÇÃO ACTO DE HOMOLOGAÇÃO CRIME |
| Sumário: | I - O art. 99º, do CPTA, instituiu no contencioso administrativo um novo tipo de processo declarativo, de natureza urgente (cfr. al. b) n.º 1 do art. 36º, do CPTA), destinado à impugnação dos actos administrativos praticados no âmbito de procedimentos («de massa») relativos a concursos de pessoal, procedimentos de realização de provas e procedimentos de recrutamento (cfr. alíneas a), b) e c) n.º 1 do art. 99º, do CPTA) que digam respeito a mais de 50 participantes, estando a sua impugnação, nos termos do n.º 2 desse preceito, sujeita ao prazo de impugnação de 30 dias, quer os actos questionados enfermem de vícios determinativos da sua mera anulabilidade, quer padeçam de desconformidades mais radicais que o ordenamento jurídico fulmine com nulidade, ainda que a acção seja proposta pelo Ministério Público, assim se fazendo prevalecer os valores da segurança jurídica, da protecção da boa fé e da confiança dos envolvidos nesses procedimentos em detrimento dos valores da legalidade. II - De acordo com a jurisprudência do STA, o acto de homologação da lista de classificação final proferido no âmbito de um processo de recrutamento e selecção para o exercício de funções na Administração Pública consubstancia um «ato plural», divisível em tantos actos quantos os classificados, contendo tantas decisões quantos os candidatos que integrem essa lista. III - Perante actos eivados de nulidade decorrente de actuação susceptível de configurar a prática de crime por parte de uma candidata que foi graduada e ocupa um posto de trabalho em consequência de um procedimento concursal de recrutamento para a Administração Pública (respeitante a mais de 50 participantes), tomando em consideração que a causa de nulidade se prende com o acesso fraudulento a uma prova de conhecimentos, a posição subjectiva da candidata, única afectada pela declaração de nulidade que venha a ser decidida - pois é pedida a declaração de nulidade dos actos impugnados com efeitos restritos à sua pessoa, e tendo ainda em conta a divisibilidade referida em II -, não poderá beneficiar da aplicação do mecanismo do art. 99º, do CPTA, por a sua posição não merecer qualquer tutela ao nível da boa fé ou protecção da confiança, antes sendo aplicável a acção administrativa. |
| Nº Convencional: | JSTA000P33155 |
| Nº do Documento: | SA1202501230800/21 |
| Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO ..., NA PESSOA DO SEU LEGAL REPRESENTANTE (E OUTROS) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |