Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016076
Data do Acordão:02/02/1984
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:COSTA MESQUITA
Descritores:ARGUIÇÃO DE NULIDADE
NULIDADE DE SENTENÇA
ALEGAÇÕES
CONCLUSÕES
CONVITE DO TRIBUNAL
NOTIFICAÇÃO
AUTORIDADE RECORRIDA
MEIO PROCESSUAL PROPRIO
Sumário:I - Não tem de ser notificado do despacho que manda alegar quem não tem o direito de alegar.
II - Faltando as conclusões na alegação do recorrente, não tem de ser notificado do despacho que o convida a completar a alegação quem não tem direito de alegar.
III - Quando o juiz manda omitir uma formalidade, ao interessado cumpre impugnar a decisão e não arguir a nulidade de falta do cumprimento da formalidade omitida.
IV - Não tem de ser notificado a entidade recorrida o despacho que indeferiu uma promoção do Ministerio Publico como consequencia necessaria de uma anterior decisão judicial.
V - A nulidade de acordão tem de ser arguida perante a secção no prazo de cinco dias.
Nº Convencional:JSTA00002565
Nº do Documento:SA119840202016076
Data de Entrada:05/20/1981
Recorrente:GUERRA , ABILIO E OUTROS
Recorrido 1:CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/05/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:552
Privacidade:01
Meio Processual:RECLAMAÇÃO.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:INDEFERIMENTO. NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO / REC JURISDICIONAL.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC67 ART153 ART201 ART229 N2 ART668 N1 D ART685 N3 ART690 N4.
RSTA57 ART26 PARUNICO ART61.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS COMENTARIO AO CODIGO DE PROCESSO CIVIL VII PAG597.