Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01950/02 |
| Data do Acordão: | 03/12/2003 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANGELINA DOMINGUES |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PESSOA COLECTIVA. CORRECÇÃO DA PETIÇÃO. |
| Sumário: | I - Nos recursos contenciosos, a legitimidade passiva afere-se pela autoria do acto administrativo aí impugnado. II - Não deve confundir-se a representação em juízo da Câmara Municipal pelo respectivo Presidente, com a demanda da própria Câmara na situação de sujeito processual passivo. III - Não se verifica erro manifestamente indesculpável na identificação do autor do acto recorrido quando se imputa correctamente no cabeçalho da petição a autoria do acto ao Presidente da Câmara, embora, erradamente, se interponha o recurso contra a Câmara Municipal e não contra o autor do acto. IV - Na situação referida em 3., o juiz deve, em obediência ao princípio do inquisitório e à necessidade de sobreposição do imperativo de justiça material aos conceitualismos formalistas, providenciar pela sanação do pressuposto processual de ilegitimidade passiva, convidando a parte a corrigir o erro. |
| Nº Convencional: | JSTA00058932 |
| Nº do Documento: | SA12003031201950 |
| Data de Entrada: | 12/09/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | PRES DA CM DE PORTO DE MÓS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC DE COIMBRA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - ADM PUBL / LOCAL. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART40 N1 A. |
| Aditamento: | |