Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 039169 |
| Data do Acordão: | 05/28/1997 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAMPLONA DE OLIVEIRA |
| Descritores: | DOMÍNIO MUNICIPAL LICENÇA DE USO PRIVATIVO CONTRATO ADMINISTRATIVO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO MARGEM DE LIVRE APRECIAÇÃO |
| Sumário: | I - O interesse público exige que a autarquia que exerce o domínio sobre bens públicos extraia deles o máximo de utilidade. II - Os bens públicos são comerciáveis segundo as regras próprias do direito administrativo. III - A licença de uso privativo de bens públicos é um título precário que apenas confere o direito de privar qualquer outra pessoa da utilização que é permitida ao respectivo titular. IV - Devendo a gestão destes bens decorrer de actos de autoridade, em princípio formalizados através de actos administrativos, pode a Administração celebrar contratos administrativos com igual conteúdo, nos termos do art. 179 do Código do Procedimento Administrativo, caso em que o contrato substitutivo fica sujeito às mesmas vinculações que impenderiam sobre o acto administrativo. V - A margem de livre apreciação que é concedida à Administração está condicionada pelos princípios de vinculação ao fim, imparcialidade e proporcionalidade, o que significa que, nestas áreas, a actuação administrativa poderá ser contenciosamente sindicada com fundamento na ofensa destes limites. VI - Todavia, não cabe aos tribunais administrativos substituir-se à Administração para efeito de reponderar os juízos valorativos dos interesses em conflito que integram materialmente a função administrativa. VII - A proporcionalidade exige uma relação de adequação entre o meio e o fim e impede que para satisfazer certo interesse público a Administração use um meio muito mais gravoso do que outro de que também dispõe ou que, agindo quando não é obrigada a fazê-lo, provoque efeitos negativos muito mais gravosos do que os benefícios que espera obter. VIII- O que a lei pretende ao onerar a Administração com o dever de fundamentação é que seja possível ao destinatário do acto administrativo compreender os motivos pelos quais a autoridade administrativa se orientou no sentido da decisão plasmada nesse acto. |
| Nº Convencional: | JSTA00046954 |
| Nº do Documento: | SA119970528039169 |
| Data de Entrada: | 11/28/1995 |
| Recorrente: | FERNANDES , JOSE E OUTROS |
| Recorrido 1: | CM DE LAMEGO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - DOM PUBL. DIR ADM CONT - CONTRATO. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 8ED VOLI PAG840 866. SERVULO CORREIA LEGALIDADE E AUTONOMIA CONTRATUAL NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PAG500 488 676 817. |