Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:020551
Data do Acordão:01/12/1988
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTONIO SAMAGAIO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
DEMISSÃO
REPOSIÇÃO DE QUANTIAS
RECURSO CONTENCIOSO
MORTE DE RECORRENTE
PROSSEGUIMENTO DO RECURSO
CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
TITULO EXECUTIVO
OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO
PARECER
RELATORIO DO INSTRUTOR
ATENUANTE ESPECIAL
CONFISSÃO
CONFISSÃO ESPONTANEA
Sumário:I - Falecido o arguido durante o recurso contencioso de anulação do despacho que o puniu com a pena de demissão, em processo disciplinar, e lhe ordenou a reposição de certa quantia em consequencia das infracções cometidas, a lide não se extingue se, entretanto, foi proferido acordão que habilitou os herdeiros para com eles prosseguir o recurso.
II - Sendo o contencioso administrativo de mera legalidade
- art. 6 do ETAF - não compete ao STA substituir penas disciplinares.
III - A ordem de reposição de quantias dada em processo disciplinar pela Administração, e permitida pelo n. 1 do art. 88 do Estatuto Disciplinar de 1979 e pelo n. 1 do art. 91 do actual.
IV - O arguido ou os recorrentes habilitados so tem interesse que o Tribunal aprecie a legalidade da ordenada reposição de quantias que, no caso de provimento do recurso, ficam com titulo oponivel a execução fiscal que entretanto a Administração tenha instaurado - c) do art. 176 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos - ou com o titulo que lhes permita pedir a revisão da sentença do Tribunal Tributario - paragrafo unico do art. 257 do CPCI e art. 100 do Regulamento do STA.
V - Mostra-se fundamentado, nos termos do n. 2, do art. 1 do Dec.Lei n. 256-A/77. de 17 de Junho, o despacho sancionatorio impugnado que concordou com parecer que por sua vez concordou com relatorio do instrutor, onde, sem discrepancia, constam as razões de facto e de direito que serviram de motivação ao autor daquele.
VI - Não esta ferido de vicio de violação por erro nos pressupostos o acto recorrido que em processo disciplinar aplicou ao arguido-recorrente a pena de demissão e lhe impos a reposição de quantia equivalente ao valor do material radiografico extraviado sem o seu desconhecimento do armazem de que era encarregado, tendo, para alem disso, alterado, para mais, as requisições de tal material arquivado para justificar a sua inexistencia em stock, confessando ainda ter utilizado em proveito proprio, outros artigos de consumo.
VII - Não tem valor de atenuante especial a confissão feita pelo arguido em processo disciplinar depois de ter negado a pratica da infracção e quando confrontado com prova irrefutavel da sua autoria, por não revelar arrependimento serio nem concorrer para a descoberta da verdade.
Nº Convencional:JSTA00025438
Nº do Documento:SA119880112020551
Data de Entrada:03/26/1984
Recorrente:RODRIGUES , JORGE
Recorrido 1:MINAS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:88
Apêndice:DR
Data do Apêndice:10/08/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:43
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINAS DE 1983/07/22.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CPCI63 ART176 C ART257 PARUNICO.
CCIV66 ART372 N2.
EDF79 ART88 N1 ART89 N2.
EDF84 ART91 N1 ART92.
L 16/86 DE 1986/06/11 ART16.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1.
ETAF84 ART6.
RSTA57 ART100.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1984/04/04 IN AD N275 PAG1277.
Aditamento: