Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 020054 |
| Data do Acordão: | 07/02/1997 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ABILIO BORDALO |
| Descritores: | TAXA DE CONSERVAÇÃO ESGOTOS COBRANÇA CASO OMISSO CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA PRINCÍPIO DA ANUALIDADE |
| Sumário: | I - A taxa de conservação de esgotos é, segundo o Regulamento Geral das Canalizações de Esgoto da Cidade de Lisboa, com as alterações introduzidas pelo Edital n. 60/90 publicado no Diário Municipal 15993 de 7 de Agosto, de cobrança anual com a obrigação do seu pagamento a cargo do proprietário do prédio. II - De acordo com o disposto no dito Regulamento, os casos omissos ou de dúvidas sobre a liquidação e cobrança dessa taxa serão resolvidos por analogia com o estabelecido para liquidação e cobrança da contribuição autárquica. III - Se a ligação do prédio à rede geral de esgotos ocorreu em 15 de Setembro de 1992, só a partir dessa data se tornou possível a normal utilização daquela rede por parte do referido prédio e fracções autónomas que o integram. IV - Face às disposições conjugadas dos arts. 10 e 11 do Cód. da Contribuição Autárquica com as daquele Regulamento é de concluir que a referida taxa apenas era devida a partir do ano seguinte, inclusivé, ao da referida ligação em virtude de tal facto se ter verificado após 30 de Junho |
| Nº Convencional: | JSTA00052684 |
| Nº do Documento: | SA119970702020054 |
| Data de Entrada: | 11/22/1995 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | ATANASIO , ABEL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST LISBOA DE 1995/09/18 PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - TAXA. |
| Legislação Nacional: | L 1/87 DE 1987/01/06 ART4 N1 H ART12 N1. RGU GERAL DAS CANALIZAÇÕES DE ESGOTOS DA CIDADE DE LISBOA ART75 ART77PAR5. CCA88 ART8 N1 ART10 N1 ART11 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC19999 DE 1996/05/08. |
| Referência a Doutrina: | SÁ GOMES CURSO DE DIREITO FISCAL PAG92. CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL PAG4. ALBERTO XAVIER MANUAL DE DIREITO FISCAL V1 PAG42. |