Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0510/10 |
| Data do Acordão: | 02/09/2011 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANTÓNIO CALHAU |
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO REFORMA DE ACÓRDÃO |
| Sumário: | I - A falta de fundamentação, que constitui nulidade do acórdão, nos termos previstos nos artigos 732.º, 716.º e 668.º, n.º 1, alínea b), do CPC, apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, e não quando a justificação seja apenas deficiente, visto o tribunal não estar adstrito à obrigação de apreciar todos os argumentos das partes. II - É nulo o acórdão quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, sendo certo que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (artigos 732.º, 716.º, 668.º, n.º 1, alínea d) e 660.º, n.º 2 do CPC). III - Porém, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas nem a considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito, as partes tenham deduzido (artigos 664.º e 511.º do CPC). IV - Nos termos das disposições combinadas dos artigos 732.º, 716.º e 669.º, n.º 2, do CPC, é lícito às partes requerer a reforma do acórdão, quando tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, ou quando constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida. V – Assim, só há lugar à reforma da decisão nas situações de manifesto erro de julgamento de questões de direito, erro esse que tem que ser evidente, patente e virtualmente incontroverso. |
| Nº Convencional: | JSTA000P12607 |
| Nº do Documento: | SA2201102090510 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |