Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 001201 |
| Data do Acordão: | 05/31/1978 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANTONIO GOMES |
| Descritores: | TAXA IMPOSTO COMISSÃO REGULADORA DOS PRODUTOS QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS RECEITA FISCAL INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DIREITO ORDINARIO ANTERIOR A CONSTITUIÇÃO DE 1976 ILEGALIDADE CONCRETA OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO FUNDAMENTO |
| Sumário: | I - As taxas, ao contrario dos impostos, caracterizam-se por uma contraprestação, por banda do Estado ou de outro ente publico beneficiario daquelas, directa e individualizadamente aproveitada. II - Constituem taxas, e não impostos, as percentagens sobre os valores dos produtos vendidos, cobrados pela Comissão Reguladora dos Produtos Quimicos e Farmaceuticos ao abrigo do disposto na alinea a) do n. 1 do Decreto n. 305/73, e da Portaria n. 417/73, ambos de 12 de Junho. III - São inconstitucionais, a face da Constituição da Republica de 1976, como ja o eram perante a Constituição de 1933, os ditos decreto e portaria, enquanto estabeleciam aquela taxa, por se tratar antes de um verdadeiro imposto. IV - Tal inconstitucionalidade, a apreciar pelos tribunais, veda a aplicabilidade dos ditos diplomas, equivalendo-se a uma situação de ilegalidade, com enquadramento no artigo 176 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos. |
| Nº Convencional: | JSTA00012704 |
| Nº do Documento: | SA219780531001201 |
| Data de Entrada: | 12/02/1977 |
| Recorrente: | FAZENDA NACIONAL |
| Recorrido 1: | SABOARIA E PERFUMARIA CONFIANÇA SARL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 78 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 11/11/1982 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 314 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IMPOSTOS / TAXA. DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - SISTEM FINANC FISC. |
| Recusa Aplicação: | D 305/73 DE 1973/06/12. PORT 417/73 DE 1973/06/12. |
| Legislação Nacional: | CPCI63 ART176 A. CONST33 ART7 ART8 N16 ART70 N1 N2 PAR1 ART123. CONST76 ART106 N2 N3 ART167 O ART207 ART282. D 352/75 DE 1975/07/07 ART8 N2. D 305/73 DE 1973/06/12. PORT 417/73 DE 1973/06/12. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAP DE 1971/06/18 IN AD N119 PAG1617. AC STAP DE 1973/11/09 IN AD N146 PAG310. AC STAP DE 1974/02/19 IN AD N155 PAG1399. AC STAP DE 1976/03/17 IN AD N178 PAG1329. AC STA DE 1968/10/18 IN AD N87 PAG339. |
| Referência a Doutrina: | DONATO GIANNINI INSTITUCIONES DE DERECHO TRIBUTARIO 1957 PAG51. ALBERTO XAVIER DIREITO FISCAL PAG71 PAG72. TEIXEIRA RIBEIRO PRINCIPIOS DA FISCALIDADE PORTUGUESA PAG11. |