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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:091/20.8BALSB
Data do Acordão:03/11/2021
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CRISTINA SANTOS
Descritores:MOBILIDADE
MUDANÇA DE LOCAL
LOCAL DE TRABALHO
DISPENSA
ACORDO
VIDA PRIVADA
FAMILIAR
Sumário:I - No artº 68º nº 1 g) EMP a competência dada aos órgãos dirigentes da cadeia hierárquica do Ministério Público integra a figura jurídica da mobilidade funcional, consubstanciada no poder de conformação distinta do elenco concreto de tarefas desempenhadas pelo magistrado titular, concretizado por retirar da sua competência de processos que assumam acentuada complexidade jurídica ou repercussão social, critério enunciado na hipótese normativa e, em exclusividade de funções, atribuí-los a diverso magistrado.
II - No caso do artº 68º nº 1 g) EMP trata-se de operacionalizar a gestão do serviço do Ministério Público sempre que se deparem circunstâncias de instauração em tribunal de processos de acentuada complexidade jurídica nos mais diversos ramos do direito.
III - A previsão do artº 68º nº 1 g) EMP não se compreende no âmbito das competências do CSMP em matéria de gestão dos quadros de magistrados nos movimentos anuais e extraordinários por atribuição definitiva de vaga aberta (artº 150º/1/2 EMP), competência exclusiva (artº 150º/4 EMP), nem de colocação transitória de magistrados por reafectação, competência não exclusiva do CSMP (artº 77º/2 EMP).
IV - O local de trabalho corresponde ao lugar físico do cumprimento da prestação laboral, com efeitos determinantes na relação jurídica laboral, v.g. no factor de determinação associado em ambos os Códigos (LTFP e CT) a uma garantia de inamobilidade acompanhada de restrições à sua variação mediante o estabelecimento de requisitos substanciais e procedimentais.
V - No contexto da relação de hierarquia, o poder directivo de ordenar a mudança temporária para comarca diversa no âmbito da mobilidade funcional extraordinária prevista no artº 68º nº 1 g) EMP conhece limitações legais por aplicação directa do regime do artº 95º LTFP (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - Lei nº 35/2014, 20.06), não sendo caso de aplicação subsidiaria do regime do CT (Código do Trabalho - Lei 7/2009, 12.02) por falta de previsão expressa da matéria no elenco do artº 4º nº 1 da LTFP nem objecto de remissão em qualquer outro preceito.
VI - O que significa o dever de observar o regime do artº 95º nº 1 a) e b) LTFP que dispensa o acordo do trabalhador caso o novo local de trabalho, (i) se situe “até 60 km, inclusive, do local de residência” e (ii) “em concelho integrado na área metropolitana de Lisboa ou na área metropolitana do Porto ou em concelho confinante” se o magistrado residir numa das referidas áreas metropolitanas.
VII - Seja no EMP, LTFP ou no CT, o magistrado visado com o mecanismo extraordinário de mobilidade funcional do artº 68º nº 1 g) EMP não tem, fora do regime legal das faltas justificadas, respaldo normativo para fazer prevalecer a sua vida familiar sobre as necessidades de serviço com fundamento em situações de assistência inadiável e imprescindível a membro do agregado familiar, logo, a invocação de situações desta natureza são irrelevantes face ao citado regime.
VIII - No contexto referido em 7. e conforme disposto no artº 153º nº 1 EMP, o regime legal determina exactamente o inverso na medida em que estabelece o princípio da prevalência das necessidades de serviço sobre a vida pessoal e familiar do magistrado.
Nº Convencional:JSTA000P27355
Nº do Documento:SA120210311091/20
Data de Entrada:08/24/2020
Recorrente:A............ E OUTROS
Recorrido 1:PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: