Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01096/12 |
| Data do Acordão: | 12/05/2012 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | VALENTE TORRÃO |
| Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA APOIO JUDICIÁRIO TAXA DE JUSTIÇA INICIAL |
| Sumário: | I - Nos termos do nº 3 do artº 467º do CPC, o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo. II - Não tendo a petição sido acompanhada de qualquer desses documentos, bem andou a decisão recorrida em ordenar que o recorrente fizesse essa prova. III - Se, notificado para o pagamento da taxa de justiça, o recorrente vem depois informar que pediu apoio judiciário nessa data com fundamento em insuficiência económica superveniente, este pedido, ainda que venha a ser deferido, só produz efeitos em atos posteriores ao pedido, não abrangendo a taxa de justiça inicial, pois que no momento da apresentação da mesma não existia pedido de apoio judiciário, devendo, por isso ser paga a respetiva taxa. |
| Nº Convencional: | JSTA000P14983 |
| Nº do Documento: | SA22012120501096 |
| Data de Entrada: | 10/19/2012 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |