Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:029596
Data do Acordão:10/13/1992
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:NUNES FERREIRA
Descritores:DELIBERAÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL
ADJUDICAÇÃO
TERRENO
ACTO ADMINISTRATIVO
ACTO REGULAMENTAR
LEGALIZAÇÃO DE OBRA CLANDESTINA
AUTORIDADE SANITÁRIA
PARECER
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - A deliberação camarária que fixa condições de adjudicação de terras a alienar pelo Município não tem natureza de acto administrativo, mas de natureza regulamentar, podendo ser alterada por outra da mesma natureza.
II - Não se exigindo projecto de obras para a legalização de obras já feitas sem licença, não se justifica que seja exigida a prévia apreciação das autoridades.
Nº Convencional:JSTA00037157
Nº do Documento:SA119921013029596
Data de Entrada:06/11/1991
Recorrente:SANTOS , ALVARO E OUTROS
Recorrido 1:CM DE S JOÃO DA MADEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR URB.
Legislação Nacional:CCIV66 ART1306.
RGEU51 ART167.
DL 569/76 DE 1976/07/19 ART1 A.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 D E F N2 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC24445 DE 1987/02/26.
Aditamento:I - A legalização de obras já existentes sem licença envolve o exercício de um poder discricionário, está apenas dependente do disposto no art. 167 do RGEU, não tendo pois que obedecer ao formalismo do licenciamento previsto no DL n. 166770, de 15 de Abril.
II - O parecer da autoridade sanitária a que se refere o art. 1 al. a) do DL n. 569/76, de 19 de Julho é exigível apenas nos processos de aquisição de projectos de obras de construção, reconstrução, ampliação na remodelação da edificação e não no caso de legalização de obras já executadas em que não se torne necessária a apresentação prévia de um projecto.
III - O vício resultante de a deliberação camarária de legalização de obras se reportar a plano de urbanização ineficaz revisto, não à fundamentação do acto administrativo, mas aos respectivos pressupostos de direito.