Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 034933 |
![]() | ![]() |
Data do Acordão: | 02/09/1995 |
![]() | ![]() |
Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
![]() | ![]() |
Relator: | VAZ SERRA LIMA |
![]() | ![]() |
Descritores: | PROFESSOR DO ENSINO PREPARATÓRIO PROCESSAMENTO DE ABONOS PROGRESSÃO NORMAL NA CARREIRA ESCALÃO DE VENCIMENTO PRESIDENTE DO CONSELHO DIRECTIVO COMPETÊNCIA ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTÓRIO ACTO VERTICALMENTE DEFINITIVO RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO COMPETÊNCIA DO DIRECTOR REGIONAL DE EDUCAÇÃO |
![]() | ![]() |
Sumário: | I - Um acto administrativo é susceptível de recurso contencioso se for lesivo de direitos ou interesses legalmente protegidos. II - A redacção dada pela revisão constitucional de 1989 ao n. 4 do artigo 268 da Constituição não implica a abertura de um recurso contencioso imediato, sendo admissível que se imponha ao administrado o prévio esgotamento das vias graciosas (salvo nos casos em que o percurso imposto suprima ou restrinja na prática, em medida intolerável, o direito dos cidadãos ao recurso contencioso). III - A exigência legal do pressuposto da impugnação administrativa necessária não contraria o n. 4 do artigo 268 da Constituição, pois se trata de um condicionamento legítimo do direito de recurso contencioso e não de uma sua restrição, dado que o acto é recorrível mediatamente, incorporado no acto expresso ou silente, que decide o recurso hierárquico. IV - O Presidente do Conselho Directivo de uma Escola Preparatória não tem competência para decidir sobre a integração dos professores nos escalões remuneratórios da carreira docente, pelo que acto seu sobre esta matéria é lesivo e carece de definitividade vertical e a sua impugnação tem de começar por recurso hierárquico necessário. V - A não interposição desse recurso hierárquico necessário torna ilegal a interposição directa do recurso contencioso, pelo que este deve ser rejeitado. |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Nº Convencional: | JSTA00041635 |
Nº do Documento: | SA119950209034933 |
Data de Entrada: | 06/14/1994 |
Recorrente: | ALPENDRE , MARIA |
Recorrido 1: | PRES DO CONSELHO DIRECTIVO DA ESCOLA PREPARATORIA DE PALMELA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Ano da Publicação: | 95 |
Privacidade: | 01 |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TAC LISBOA DE 1994/01/14. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM GER - ADM PUBL FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
Legislação Nacional: | DL 369/89 DE 1989/10/23 ART6 A ART7 N1 B C D E. DL 3/87 DE 1987/01/03 ART3 ART26 E N1 N2. LPTA85 ART25 N1. CONST89 ART268 N4. CPA91 ART170. DL 361/89 DE 1989/10/18 ART1 N1 ART2 N1 ART4 1 ART8 N1 N3. DL 141/93 DE 1993/04/26 ART1 ART3 B ART4 A. L 46/86 DE 1986/10/14 ART45 N7. RSTA57 ART57 PAR4. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC31893 DE 1993/12/09. AC STA PROC34290 DE 1994/09/27. AC STA PROC30379 DE 1993/02/09. AC STA PROC31919 DE 1993/06/08. AC STA PROC31918 DE 1993/09/28. AC STA PROC32406 DE 1993/12/09. AC STA PROC34595 DE 1994/07/14. |
Referência a Doutrina: | PAULO OTERO CONCEITO E FUNDAMENTO DA HIERARQUIA ADMINISTRATIVA PAG375-380 PAG404-405. VIEIRA DE ANDRADE DIREITO ADMINISTRATIVO E FISCAL LIÇÕES AO 3. ANO DO CURSO DE 1992-1993 PAG54. |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |