Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:034933
Data do Acordão:02/09/1995
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VAZ SERRA LIMA
Descritores:PROFESSOR DO ENSINO PREPARATÓRIO
PROCESSAMENTO DE ABONOS
PROGRESSÃO NORMAL NA CARREIRA
ESCALÃO DE VENCIMENTO
PRESIDENTE DO CONSELHO DIRECTIVO
COMPETÊNCIA
ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTÓRIO
ACTO VERTICALMENTE DEFINITIVO
RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO
REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO
COMPETÊNCIA DO DIRECTOR REGIONAL DE EDUCAÇÃO
Sumário:I - Um acto administrativo é susceptível de recurso contencioso se for lesivo de direitos ou interesses legalmente protegidos.
II - A redacção dada pela revisão constitucional de 1989 ao n. 4 do artigo 268 da Constituição não implica a abertura de um recurso contencioso imediato, sendo admissível que se imponha ao administrado o prévio esgotamento das vias graciosas (salvo nos casos em que o percurso imposto suprima ou restrinja na prática, em medida intolerável, o direito dos cidadãos ao recurso contencioso).
III - A exigência legal do pressuposto da impugnação administrativa necessária não contraria o n. 4 do artigo
268 da Constituição, pois se trata de um condicionamento legítimo do direito de recurso contencioso e não de uma sua restrição, dado que o acto é recorrível mediatamente, incorporado no acto expresso ou silente, que decide o recurso hierárquico.
IV - O Presidente do Conselho Directivo de uma Escola Preparatória não tem competência para decidir sobre a integração dos professores nos escalões remuneratórios da carreira docente, pelo que acto seu sobre esta matéria é lesivo e carece de definitividade vertical e a sua impugnação tem de começar por recurso hierárquico necessário.
V - A não interposição desse recurso hierárquico necessário torna ilegal a interposição directa do recurso contencioso, pelo que este deve ser rejeitado.
Nº Convencional:JSTA00041635
Nº do Documento:SA119950209034933
Data de Entrada:06/14/1994
Recorrente:ALPENDRE , MARIA
Recorrido 1:PRES DO CONSELHO DIRECTIVO DA ESCOLA PREPARATORIA DE PALMELA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA DE 1994/01/14.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM GER - ADM PUBL FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 369/89 DE 1989/10/23 ART6 A ART7 N1 B C D E.
DL 3/87 DE 1987/01/03 ART3 ART26 E N1 N2.
LPTA85 ART25 N1.
CONST89 ART268 N4.
CPA91 ART170.
DL 361/89 DE 1989/10/18 ART1 N1 ART2 N1 ART4 1 ART8 N1 N3.
DL 141/93 DE 1993/04/26 ART1 ART3 B ART4 A.
L 46/86 DE 1986/10/14 ART45 N7.
RSTA57 ART57 PAR4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC31893 DE 1993/12/09.
AC STA PROC34290 DE 1994/09/27.
AC STA PROC30379 DE 1993/02/09.
AC STA PROC31919 DE 1993/06/08.
AC STA PROC31918 DE 1993/09/28.
AC STA PROC32406 DE 1993/12/09.
AC STA PROC34595 DE 1994/07/14.
Referência a Doutrina:PAULO OTERO CONCEITO E FUNDAMENTO DA HIERARQUIA ADMINISTRATIVA PAG375-380 PAG404-405.
VIEIRA DE ANDRADE DIREITO ADMINISTRATIVO E FISCAL LIÇÕES AO 3.
ANO DO CURSO DE 1992-1993 PAG54.