Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 099/10 |
| Data do Acordão: | 03/10/2010 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANTÓNIO CALHAU |
| Descritores: | MASSA INSOLVENTE REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO LIQUIDATÁRIO JUDICIAL IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO |
| Sumário: | I - Nos termos do art.º 138.º do CPEREF, o liquidatário judicial cessa funções depois de transitada em julgado a decisão que aprove as contas da liquidação da massa falida, pelo que deixa de ter sentido que a represente nos termos do n.º 4, al. a) do art.º 134.º do mesmo diploma. II - As consequências da irregularidade da representação são as previstas no art.º 23.º do CPC, podendo levar à absolvição da instância resultante de ficar sem efeito todo o processado. III - Logo que se aperceba desse vício, deve o juiz, oficiosamente e a todo o tempo, providenciar pela regularização da instância, incumbindo ao juiz, se a falta ou irregularidade respeitar ao autor, determinar a notificação de quem o deva representar na causa para, no prazo fixado, ratificar, querendo, no todo ou em parte, o processado anterior, suspendendo-se entretanto a instância (art.º 24.º do CPC). |
| Nº Convencional: | JSTA00066362 |
| Nº do Documento: | SA220100310099 |
| Data de Entrada: | 02/10/2010 |
| Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Recorrido 1: | A... E FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF BRAGA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. DIR COM - SOC COM. |
| Legislação Nacional: | CSC86 ART141 N1 E. CPEREF93 ART134 N4 A ART138. CPC96 ART21 ART23 ART24. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VI PAG65. |
| Aditamento: | |