Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:099/10
Data do Acordão:03/10/2010
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO CALHAU
Descritores:MASSA INSOLVENTE
REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO
LIQUIDATÁRIO JUDICIAL
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO
Sumário: I - Nos termos do art.º 138.º do CPEREF, o liquidatário judicial cessa funções depois de transitada em julgado a decisão que aprove as contas da liquidação da massa falida, pelo que deixa de ter sentido que a represente nos termos do n.º 4, al. a) do art.º 134.º do mesmo diploma.
II - As consequências da irregularidade da representação são as previstas no art.º 23.º do CPC, podendo levar à absolvição da instância resultante de ficar sem efeito todo o processado.
III - Logo que se aperceba desse vício, deve o juiz, oficiosamente e a todo o tempo, providenciar pela regularização da instância, incumbindo ao juiz, se a falta ou irregularidade respeitar ao autor, determinar a notificação de quem o deva representar na causa para, no prazo fixado, ratificar, querendo, no todo ou em parte, o processado anterior, suspendendo-se entretanto a instância (art.º 24.º do CPC).
Nº Convencional:JSTA00066362
Nº do Documento:SA220100310099
Data de Entrada:02/10/2010
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:A... E FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF BRAGA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
DIR COM - SOC COM.
Legislação Nacional:CSC86 ART141 N1 E.
CPEREF93 ART134 N4 A ART138.
CPC96 ART21 ART23 ART24.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VI PAG65.
Aditamento: