Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0913/20.3BEPRT |
| Data do Acordão: | 02/17/2021 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PAULO ANTUNES |
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA GARANTIA |
| Sumário: | I - A suspensão de execução decorrente de garantia, nos termos do art. 52.º da L.G.T. e 169.º do C.P.P.T., entre outras disposições deste Código, depende não só da “ capacidade do meio oferecido para satisfação da dívida exequenda em caso de incumprimento posterior do executado”, bem como ainda da garantia ser “incondicional”. II - O benefício de excussão implica que se tenha de proceder à venda de bens do primitivo executado antes da execução poder prosseguir contra o responsável subsidiário. III - A suspensão da execução decorrente de penhor constituído em ações do responsável subsidiário, não impede que se proceda ainda a penhora em rendas da primitiva executada. IV - Os fins em vista com a garantia quanto a ambos são não só diversos, como, admitir-se a suspensão decorrente da garantia relativa ao responsável subsidiário quanto àquela, implicaria uma condição que não é admissível, para além de tal não ser congruente com a primitiva executada ter a sua responsabilidade regularizada. V - Nesse contexto, não é considerar excessiva a penhora efetuada com vista a garantir ainda a quantia exequenda e acrescido. |
| Nº Convencional: | JSTA000P27213 |
| Nº do Documento: | SA2202102170913/20 |
| Data de Entrada: | 01/21/2021 |
| Recorrente: | A...................., LDA |
| Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |