Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:022871
Data do Acordão:05/02/1995
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:NASCIMENTO COSTA
Descritores:COMPANHIA DE TRANSPORTES MARÍTIMOS
EXTINÇÃO DE EMPRESA PÚBLICA
PODER DISCRICIONÁRIO
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
PODER LEGISLATIVO
PODER REGULAMENTAR
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
Sumário:I - Nos termos do art. 37-1 do D. L. 260/76 de 8-4, ou o Governo entendia preferível continuar o Estado a apoiar uma ou mais empresas públicas que se dedicassem aquele ramo e se concluia estar aconselhado aproveitar as estruturas da empresa existente, ou não.
II - Na 1 hipótese (aproveitamento das estruturas da empresa existente) devia o Governo optar pela fusão com outra ou outras empresas, ou pela cisão da empresa mãe.
III - Na 2 hipótese (não aproveitamento dessas estruturas) devia optar pela dissolução, apesar de porventura entender continuar a manter uma posição no ramo.
IV - Assim, o facto de o Estado continuar a ter uma posição no ramo económico, não implicava necessariamente enveredar pela fusão ou cisão, impedindo a liquidação da empresa.
V - A Administração goza de apreciável poder discricionário na avaliação da situação e na opção pelos caminhos a seguir, sempre tendo em vista o interesse público, sem deixar de ponderar também os custos sociais.
VI - Violam o princípio da confiança comportamentos intrinsecamente contraditórios e inconsequentes, quer quando comparados com outros anteriormente praticados quer quando se tenha em conta o contexto global dos pressupostos de facto e de direito vinculativos da prática de um acto.
VII - Não violou esse princípio a extinção da CTM.
VIII- O art. 4-1-b) do D. L. 137/85 de 3-5 não afronta o art. 20 da Constituição (CR).
IX - Este Tribunal só tem que apreciar a inconstitucionalidade de normas na medida em que a mesma se reflicta na legalidade do acto impugnado.
X - Só o Tribunal Constitucional pode conhecer de inconstitucionalidades em abstracto.
XI - O referido art. 4-1-b) não afronta o art. 168-1-b) da CR.
XII - Não estava o Governo impedido de extinguir empresas públicas através de decreto-lei, apesar de o art. 38 do D. L. 260/76 referir que a extinção se devia operar através de decreto.
Nº Convencional:JSTA00041769
Nº do Documento:SAP19950502022871
Data de Entrada:09/27/1993
Recorrente:MONTEIRO , DEOLINDA E OUTROS
Recorrido 1:CM
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ADM PUBL CENTRAL / TEORIA DOS REGULAMENTOS. DIR ADM ECON - EMPR PUBL.
Área Temática 2:DIR CONST - DIR FUND / PODER POL.
Legislação Nacional:CONST89 ART13 ART18 N3 ART20 ART22 ART63 ART72 N1 ART115 ART201 ART202 ART168 N1 B J L ART281 ART293.
DL 260/76 DE 1976/04/08 ART37 N1 N2 ART38 ART45 N1 N2 N3 N4.
DL 137/85 DE 1985/05/03 ART1 N1 N2 ART4 N1 A B C N2 N4 ART6 ART8 ART10 N4.
CSC86 ART97 ART118.
CPC61 ART668 N1 D.
DL 48051 DE 1967/11/21.
L 28/84 DE 1984/08/04 ART62 ART64.
DL 138/85 DE 1985/05/03.
L 28/82 DE 1982/11/15 ART51.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO DE 1993/04/29 IN AD N385 PAG53.
AC TC 137/88 DE 1988/06/16 IN ACTC V11 PAG955.
AC TC 121/92 IN DR IIS 1992/08/21 PAG7785.
AC STAPLENO PROC22870 DE 1995/03/23.
AC TC 26/85 DE 1985/02/15 IN BMJ N360 SUPLEMENTO PAG119.
Referência a Doutrina:RAUL VENTURA FUSÃO, CISÃO, TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADES COMENTÁRIO AO CSC86.
GOMES CANOTILHO IN RLJ ANO125 PAG85.