Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0983/05
Data do Acordão:12/14/2005
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:LICENÇA DE UTILIZAÇÃO.
ALTERAÇÃO DE ACTIVIDADE.
CESSAÇÃO DE ACTIVIDADE.
COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA CÂMARA.
PARECER NÃO VINCULATIVO.
Sumário:I – Licenciado um edifício ou uma das suas fracções para uma determinada utilização a alteração dessa utilização carece, conforme os casos, de licença da Câmara Municipal ou autorização do seu Presidente, a qual, sendo precedida de obras, se destina a “verificar a conformidade da obra concluída com o projecto a provado e com as condições do licenciamento ou autorização” ou, inexistindo obras, “a verificar a conformidade do uso previsto com as normas legais e regulamentares aplicáveis e a idoneidade do edifício ou sua fracção autónoma para o fim pretendido.” – nºs 2 e 3 do art.º 62.º do DL 555/99, de 16/12.
II – Compete ao Presidente da Câmara Municipal ordenar e fixar prazo para a cessação da utilização de edifícios ou das suas fracções autónomas quando sejam ocupados sem a necessária licença ou autorização de utilização ou quando estejam a ser afectos a fim diverso do previsto no respectivo alvará.
III – Os pareceres que precedem aquele licenciamento emitidos certas entidades – como o Serviço Nacional de Bombeiros ou as autoridades sanitárias concelhias – são, por regra, meros pareceres não vinculativos e, sendo assim, sem força suficiente para obrigar a autoridade competente a decidir no sentido informado, pelo que a sua existência, ainda que favorável ao interessado, não lhe confere o direito de usar o local para fim diferente do licenciado.
Nº Convencional:JSTA00062733
Nº do Documento:SA1200512140983
Data de Entrada:10/03/2005
Recorrente:A...
Recorrido 1:PRES DA CM DE ALMEIRIM
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR URB - LICENÇA UTILIZAÇÃO.
Legislação Nacional:DL 555/99 DE 1999/12/16 ART4 ART5 ART62 ART109.
Aditamento: