Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0207/08 |
| Data do Acordão: | 06/05/2008 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS RESERVA FORA DA EFECTIVIDADE DE SERVIÇO CÁLCULO DA PENSÃO DE REFORMA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO LEI INOVADORA PRINCÍPIO DA IGUALDADE PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA |
| Sumário: | 1. – A oposição de julgados pressupõe que, no domínio do mesmo quadro normativo e perante idêntica realidade factual, o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento perfilhem soluções opostas, expressas, quanto à mesma questão fundamental de direito. 2. - Nos termos do EMFA/90 o tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade de serviço não contava para efeitos do cálculo da sua pensão de reforma, pois que para esse efeito só relevava o tempo de serviço efectivo acrescido do tempo de serviço noutras funções públicas e o militar fora da efectividade de serviço estava afastado do serviço público. 3. – Todavia, o novo EMFA, aprovado pelo DL 236/99, de 25/06, introduziu uma inovação substancial relativamente ao revogado EMFA/90, uma vez que o tempo de permanência na reserva fora da efectividade de serviço passou a relevar para efeitos do cálculo das pensões de reforma. 4. – Deste modo, e não tendo o art.º 44.º do EMFA/99 carácter interpretativo do normativo que lhe correspondia no EMFA/90 o mesmo não pode ser aplicado, nem a título interpretativo nem, tão pouco, a título retroactivo, às relações jurídicas estabelecidas e consolidadas no tempo em que vigorava o Estatuto revogado. 5. - Desse modo, a referida norma não se aplica aos militares que se reformaram ao abrigo do regime do EMFA/90, aprovado pelo DL nº 34-A/90, de 24 de Janeiro, à luz do qual o tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade de serviço não relevava para efeito do cálculo da pensão de reforma. |
| Nº Convencional: | JSTA0009230 |
| Nº do Documento: | SAP200806050207 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | DIRECÇÃO DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |