Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0207/08
Data do Acordão:06/05/2008
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS
RESERVA FORA DA EFECTIVIDADE DE SERVIÇO
CÁLCULO DA PENSÃO DE REFORMA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
LEI INOVADORA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
Sumário:1. – A oposição de julgados pressupõe que, no domínio do mesmo quadro normativo e perante idêntica realidade factual, o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento perfilhem soluções opostas, expressas, quanto à mesma questão fundamental de direito.
2. - Nos termos do EMFA/90 o tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade de serviço não contava para efeitos do cálculo da sua pensão de reforma, pois que para esse efeito só relevava o tempo de serviço efectivo acrescido do tempo de serviço noutras funções públicas e o militar fora da efectividade de serviço estava afastado do serviço público.
3. – Todavia, o novo EMFA, aprovado pelo DL 236/99, de 25/06, introduziu uma inovação substancial relativamente ao revogado EMFA/90, uma vez que o tempo de permanência na reserva fora da efectividade de serviço passou a relevar para efeitos do cálculo das pensões de reforma.
4. – Deste modo, e não tendo o art.º 44.º do EMFA/99 carácter interpretativo do normativo que lhe correspondia no EMFA/90 o mesmo não pode ser aplicado, nem a título interpretativo nem, tão pouco, a título retroactivo, às relações jurídicas estabelecidas e consolidadas no tempo em que vigorava o Estatuto revogado.
5. - Desse modo, a referida norma não se aplica aos militares que se reformaram ao abrigo do regime do EMFA/90, aprovado pelo DL nº 34-A/90, de 24 de Janeiro, à luz do qual o tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade de serviço não relevava para efeito do cálculo da pensão de reforma.
Nº Convencional:JSTA0009230
Nº do Documento:SAP200806050207
Recorrente:A...
Recorrido 1:DIRECÇÃO DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: