Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01438/03.7BALSB-C |
| Data do Acordão: | 09/22/2022 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | CRISTINA SANTOS |
| Descritores: | PEREQUAÇÃO BENEFÍCIO ENCARGO REVERSÃO INDEMNIZAÇÃO RISCO |
| Sumário: | I - A perequação de benefícios e encargos, regime previsto no domínio dos instrumentos de planeamento municipal e intermunicipal que disciplinam o uso e a transformação do solo, tem concretização na lei ordinária em via do imperativo constitucional que obriga toda a actividade da Administração a respeitar o princípio da igualdade (artº 266º nº 2 CRP; artºs 17º, 34º, 64º, 65º e 66º Lei 31/2014, 30.05; artºs.175º e sgts. DL 80/2015, 14.05 (RJIGT/2015). II - A inexistência de previsão normativa expressa no sentido de considerar o regime da perequação de benefícios e encargos previsto no RJIGT ou a chamada compensação de vantagens no cálculo da indemnização pelo “facto da inexecução”, retira fundamento jurídico a que em sede de avaliação pericial seja tomado em consideração o valor das benfeitorias em infra-estruturas de urbanização introduzidas no loteamento pelo Município, entidade administrativa beneficiária da expropriação, com efeitos jurídicos de dedução compensatória no cálculo do quantum indemnizatório devido aos Exequentes no quadro do regime do artº 166º ex vi 178º CPTA. III - O regime da valoração compensatória de benfeitorias previsto no quadro normativo das expropriações por utilidade pública rege especificamente para a hipótese de reversão dos prédios expropriados nos termos dos artºs 77º nº 1 als. d), e) e 78º nº 2 CE. IV - A indemnização pelo “facto da inexecução” (artº 166º ex vi 178º CPTA) circunscreve-se à compensação da impossibilidade de repristinar e traduz-se numa indemnização por sucedâneo que se esgota, integralmente, na avaliação do dano de cálculo (expressão pecuniária do prejuízo) representado pelo valor da substância do bem material cuja recuperação já não é possível obter, e tem por momento atendível para a aferição do valor actual desse bem a data da declaração jurisdicional da causa legítima de inexecução, no caso dos autos, por impossibilidade de reversão expropriatória. |
| Nº Convencional: | JSTA00071557 |
| Nº do Documento: | SA12022092201438/03 |
| Data de Entrada: | 09/08/2020 |
| Recorrente: | A…………… E OUTROS |
| Recorrido 1: | SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E REFORMA ADMINISTRATIVA E OUTROS |
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC |
| Legislação Nacional: | CPTA ART166 L 31/2014 DE 30 DE MAIO DL 80/2015, DE 14/5, ART175 E SEGS |
| Aditamento: | |