Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:022104
Data do Acordão:11/02/1988
Tribunal:2 SUSBECÇÃO DO CA
Relator:AMANCIO FERREIRA
Descritores:REQUISIÇÃO CIVIL
PROCESSO DISCIPLINAR
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
DILIGENCIA ESSENCIAL A DESCOBERTA DA VERDADE
ACUSAÇÃO
Sumário:I - Mantem-se relativamente as infracções ao regime de requisição civil a competencia do ministro a quem coube executar essa requisição, mesmo depois de esta situação ter findado.
II - A resolução do Conselho de Ministros que reconhece a necessidade de requisição civil e a portaria dos Ministros interessados que a efectiva constituem actos administrativos ( e não actos normativos ) definitivos e executorios.
III - A dedução de artigos de acusação apenas com base em participação, e sem o valor probatorio dos autos de noticia, integra a nulidade insuprivel da 2 parte do n. 1 do art. 40 do Estatuto Disciplinar de 1979, por omissão de diligencias essenciais para a descoberta da verdade.
IV - A falta de inquirição de testemunhas de defesa indicadas nos termos da lei gera nulidade insuprivel, por falta de audiencia do arguido.
Nº Convencional:JSTA00028749
Nº do Documento:SA119881102022104
Data de Entrada:01/09/1985
Recorrente:FREIRE , JOAQUIM
Recorrido 1:MINES
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:88
Apêndice:DR
Data do Apêndice:09/23/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:5083
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINES 164 DE 1984/06/28.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - REQUISIÇÃO CIVIL / FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CP82 ART2 N3.
L 65/77 DE 1977/08/26 ART8 N4.
DL 637/74 DE 1974/11/20 ART4.
EDF79 ART36 N1 ART39 ART40 N1 ART53.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC20036 DE 1986/02/06 IN AD N303 PAG348.
AC STA PROC22084 DE 1986/11/13.
Referência a Pareceres:P PGR 41 DE 1981/02/26 IN DR IIS 1982/04/28.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED VI PAG435.
SERVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1982 VI PAG268.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED VII PAG854.