Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:040510
Data do Acordão:04/15/1999
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VITOR GOMES
Descritores:FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
PODER DISCRICIONÁRIO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA JUSTIÇA
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
MILITAR
CONDIÇÕES ESPECIAIS
Sumário:I - O conteúdo concreto do dever de fundamentação é variável em função do tipo legal de acto administrativo, exigindo-se que revele o iter cognoscitivo e valorativo do acto em causa, por forma que um destinatário normal possa ficar a saber porque se decidiu em determinado sentido. Tratando-se do exercício de um poder discricionário, impõe-se que a Administração revele os critérios ou pontos de vista de que parte no exercício desse poder. Porém, tendo-se a Administração abstido de usar um poder discricionário excepcional, contendo-se no poder-regra vinculado (: exigência das condições especiais de promoção de militares) não deve exigir-se o mesmo grau de densificação da fundamentação exigida ao exercício positivo daquele poder.
II - Não basta alegar que a Administração militar vinha sistematicamente dispensado as condições especiais de promoção, no uso dos poderes dicricionários conferidos pelo art. 168/1 do EMFAR, para concluir que foram violados os princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade pelo acto administrativo que não concedeu essa dispensa com fundamento em estarem pendentes processos de recurso contencioso cujas decisões podem reflectir-se nas promoções ao posto pretendido pelo militar requerente.
Nº Convencional:JSTA00051416
Nº do Documento:SA119990415040510
Data de Entrada:06/18/1996
Recorrente:BALTAZAR , ANTONIO
Recorrido 1:ALMIRANTE CEMA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP CEMA DE 1996/06/14.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 34-A/90 DE 1990/01/24 ART20.
EMFAR90 ART198.