Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 024924 |
| Data do Acordão: | 11/10/1992 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | GUILHERME DA FONSECA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR PROVA QUALIFICAÇÃO DE INFRACÇÃO PODER DISCRICIONÁRIO PODER VINCULADO ATENUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA ALCANCE VIOLAÇÃO DE LEI |
| Sumário: | I - Não tendo conseguido o recorrente abalar a fiabilidade dos meios probatórios colhidos pelo instrutor do processo disciplinar e convergindo eles com as próprias declarações prestadas pelo recorrente, não há elementos razoáveis que conduzam à conclusão de que é erróneo o convencimento formado ao longo do processo e aceite pelo orgão administrativo aplicador da pena expulsiva de que foi o recorrente o autor dos factos apurados, no que toca, nomeadamente, ao recebimento ou ao embolsamento de dinheiros. II - O poder disciplinar é discricionário, mas com aspectos vinculados, sendo um destes o que se relaciona com a qualificação jurídica dos factos reais. III - Assentes os factos apurados e a autoria deles imputada ao recorrente, a sua integração no módulo legal do artigo 26, n. 4, alínea b) e d), do Estatuto Disciplinar de 1984, afigura-se correcta, na medida em que se trata de alcance de dinheiros públicos ou de recebimento de gratificações. IV - E também não se mostra inadequado ou injusta a pena expulsiva aplicada, por ser altamente censurável, no ponto de vista ético-jurídico, a conduta do recorrente, que não deve, de igual modo, beneficiar de uma atenuação extraordinária, desde logo porque não pode falar-se em diminuição substancial da sua culpa. |
| Nº Convencional: | JSTA00036131 |
| Nº do Documento: | SA119921110024924 |
| Data de Entrada: | 04/10/1987 |
| Recorrente: | MENDES , DOMINGOS |
| Recorrido 1: | SEA DO MINJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Referência Publicação 1: | AD N379 ANOXXXII PAG737 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SEA DO MINJ DE 1987/01/20. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART3 N4 A N5 ART26 N1 N4 B D N5 ART28 ART29 ART30 A ART33 N1 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC25331 DE 1989/05/23. |