Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:024924
Data do Acordão:11/10/1992
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:GUILHERME DA FONSECA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
PROVA
QUALIFICAÇÃO DE INFRACÇÃO
PODER DISCRICIONÁRIO
PODER VINCULADO
ATENUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
ALCANCE
VIOLAÇÃO DE LEI
Sumário:I - Não tendo conseguido o recorrente abalar a fiabilidade dos meios probatórios colhidos pelo instrutor do processo disciplinar e convergindo eles com as próprias declarações prestadas pelo recorrente, não há elementos razoáveis que conduzam à conclusão de que é erróneo o convencimento formado ao longo do processo e aceite pelo orgão administrativo aplicador da pena expulsiva de que foi o recorrente o autor dos factos apurados, no que toca, nomeadamente, ao recebimento ou ao embolsamento de dinheiros.
II - O poder disciplinar é discricionário, mas com aspectos vinculados, sendo um destes o que se relaciona com a qualificação jurídica dos factos reais.
III - Assentes os factos apurados e a autoria deles imputada ao recorrente, a sua integração no módulo legal do artigo 26, n. 4, alínea b) e d), do Estatuto Disciplinar de 1984, afigura-se correcta, na medida em que se trata de alcance de dinheiros públicos ou de recebimento de gratificações.
IV - E também não se mostra inadequado ou injusta a pena expulsiva aplicada, por ser altamente censurável, no ponto de vista ético-jurídico, a conduta do recorrente, que não deve, de igual modo, beneficiar de uma atenuação extraordinária, desde logo porque não pode falar-se em diminuição substancial da sua culpa.
Nº Convencional:JSTA00036131
Nº do Documento:SA119921110024924
Data de Entrada:04/10/1987
Recorrente:MENDES , DOMINGOS
Recorrido 1:SEA DO MINJ
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Referência Publicação 1:AD N379 ANOXXXII PAG737
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SEA DO MINJ DE 1987/01/20.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF84 ART3 N4 A N5 ART26 N1 N4 B D N5 ART28 ART29 ART30 A ART33 N1 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC25331 DE 1989/05/23.