Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 041603 |
| Data do Acordão: | 10/13/1999 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | CONCURSO DE PROVIMENTO CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO LISTA DE ANTIGUIDADE |
| Sumário: | I - Embora a competência para certificar a antiguidade dos candidatos, com vista a um concurso interno, caiba aos respectivos serviços de origem, os erros decretados no cálculo dessa antiguidade, desde que prejudiciais para outros concorrentes, devem ser corrigidos no concurso. II - As contagens de antiguidade, certificadas pelos serviços de origem dos candidatos, não têm força probatória plena no que se refere à exactidão dos critérios usados no processo mental conducente ao resultado. III - As listas de antiguidade estabilizadas só são vinculantes para os seus membros, cujas posições relativas destinem. IV - Apurando-se que, num concurso interno geral de acesso, os concorrentes oriundos de determinado serviço apresentaram contagens de antiguidade erradas por excesso, o que os beneficiou em relação aos candidatos provenientes de outro serviço, enferma de erro nos pressupostos de facto o acto que se manteve a graduação dos concorrentes com base nas contagens de antiguidade apresentadas. |
| Nº Convencional: | JSTA00052426 |
| Nº do Documento: | SA119991013041603 |
| Data de Entrada: | 01/14/1997 |
| Recorrente: | MARQUES , MARIA E OUTRA |
| Recorrido 1: | SE DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA AGRICULTURA E DO DESENVOLVIMENTO RURAL DE 1996/10/17. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 498/88 DE 1988/12/30 ART4 ART10 N3 ART16 ART34. CPA91 ART172 N1 ART174. CPC96 ART664. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC40921 DE 1998/08/30. |