Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 021205 |
| Data do Acordão: | 04/14/1999 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | VITOR MEIRA |
| Descritores: | REENVIO PREJUDICIAL QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS REGIME DE APERFEIÇOAMENTO ACTIVO REVOGAÇÃO LIQUIDAÇÃO TRIBUTÁRIA ADUANEIRA PRAZO DE CADUCIDADE |
| Sumário: | I - A apreciação da subsunção dos factos ao direito constante de regulamentos comunitários não cabe na previsão do artigo 177 do Tratado de Roma. II - Só após o termo do regime de aperfeiçoamento activo ou do cancelamento da autorização se inicia a contagem do prazo de caducidade do direito à liquidação por só então os direitos poderem ser devidos. III - O não cumprimento pelo importador das regras definidas na autorização do regime referido implica a revogação daquela com a subsequente cobrança dos direitos que forem devidos. IV - Na vigência de tal regime podem as autoridades aduaneiras tomar todas as medidas de vigilância e controlo das mercadorias que julgarem necessárias, de acordo com o disposto no artigo 17 do Reg. (CEE) n. 1999/85 do Conselho, de 16 de Julho. |
| Nº Convencional: | JSTA00051335 |
| Nº do Documento: | SA219990414021205 |
| Data de Entrada: | 11/06/1996 |
| Recorrente: | FABRICA DE QUEIJO ERU PORTUGUESA LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TT2INST. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO. |
| Área Temática 2: | DIR COMUN. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART21 N4. CPC96 ART722. |
| Legislação Comunitária: | T CEE ART177. REG CEE 1697/79 DE 1979/07/24 ART2. REG CONS CEE 2144/87 DE 1987/07/13 ART2 D ART3 D ART4 N1. REG CONS CEE 1854/89 DE 1989/06/14. REG CONS CEE 1999/85 DE 1985/07/16 ART1 ART17. |