Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:021205
Data do Acordão:04/14/1999
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:VITOR MEIRA
Descritores:REENVIO PREJUDICIAL
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS
REGIME DE APERFEIÇOAMENTO ACTIVO
REVOGAÇÃO
LIQUIDAÇÃO TRIBUTÁRIA ADUANEIRA
PRAZO DE CADUCIDADE
Sumário:I - A apreciação da subsunção dos factos ao direito constante de regulamentos comunitários não cabe na previsão do artigo 177 do Tratado de Roma.
II - Só após o termo do regime de aperfeiçoamento activo ou do cancelamento da autorização se inicia a contagem do prazo de caducidade do direito à liquidação por só então os direitos poderem ser devidos.
III - O não cumprimento pelo importador das regras definidas na autorização do regime referido implica a revogação daquela com a subsequente cobrança dos direitos que forem devidos.
IV - Na vigência de tal regime podem as autoridades aduaneiras tomar todas as medidas de vigilância e controlo das mercadorias que julgarem necessárias, de acordo com o disposto no artigo 17 do
Reg. (CEE) n. 1999/85 do Conselho, de 16 de Julho.
Nº Convencional:JSTA00051335
Nº do Documento:SA219990414021205
Data de Entrada:11/06/1996
Recorrente:FABRICA DE QUEIJO ERU PORTUGUESA LDA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO.
Área Temática 2:DIR COMUN.
Legislação Nacional:ETAF84 ART21 N4.
CPC96 ART722.
Legislação Comunitária:T CEE ART177.
REG CEE 1697/79 DE 1979/07/24 ART2.
REG CONS CEE 2144/87 DE 1987/07/13 ART2 D ART3 D ART4 N1.
REG CONS CEE 1854/89 DE 1989/06/14.
REG CONS CEE 1999/85 DE 1985/07/16 ART1 ART17.