Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 022/19.8BALSB |
| Data do Acordão: | 05/07/2020 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANA PAULA PORTELA |
| Descritores: | ESTATUTO DOS MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROCESSO DISCIPLINAR DEVER DE LEALDADE PRESCRIÇÃO PENA DE MULTA FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | I - O arquivamento de um processo crime (punível com pena de prisão de um a cinco anos de prisão) não altera o prazo de prescrição de 5 anos ao processo disciplinar aplicado face ao n.º 1 do art.º 178.º da LGTFP. II - A manutenção do prazo prescricional disciplinar em processo crime, após o arquivamento deste, não viola os princípios constitucionais da confiança e da segurança assim como das expectativas juridicamente criadas, antes os mesmos princípios o impõem. III - A remissão pela Secção Disciplinar para o «relatório final» do inspetor não deixa de refletir uma fundamentação por remissão que é perfeitamente legal nos termos do artigo 153º, nº 1, do CPA. IV - Resultando dos elementos dos autos que, no mínimo, o aqui recorrente, se aproveitou da certidão geral passada pela escrivã, que, por falta de possibilidade de discriminação não aludia à sua concreta situação, o que bem sabia, para fazer crer ao inspetor uns números que não eram os seus, estão preenchidos os requisitos da violação do dever de lealdade. V - Não estando em causa uma falta que se possa dizer de leve, já que no âmbito de funções tão frequentes como as inspeções, a mesma dificulta de sobremaneira o exercício das funções pelo inspetor, provocando portanto perturbação nos serviços, não se verificam os pressupostos típicos para a aplicação da pena de advertência fosse ela registada ou não, pelo que a questão não se coloca em termos de proporcionalidade/adequação da pena. |
| Nº Convencional: | JSTA000P25875 |
| Nº do Documento: | SAP20200507022/19 |
| Data de Entrada: | 12/10/2019 |
| Recorrente: | A...................... |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |