Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01109/02
Data do Acordão:06/25/2003
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:REFORMA AGRÁRIA.
PRIVAÇÃO TEMPORÁRIA DO USO E FRUIÇÃO.
INDEMNIZAÇÃO.
ACTUALIZAÇÃO.
CORTIÇA.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA.
Sumário:I - Do preceituado no art. 7.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 199/88, na redacção do Decreto-Lei n.º 38/95, resulta que as indemnizações por expropriações e nacionalizações efectuadas ao abrigo das leis da Reforma Agrária serão fixadas com base no valor corrente dos bens ou direitos, mas estes valores devem «referir-se à data da ocupação, nacionalização ou expropriação, consoante o acto que tiver ocorrido em primeiro lugar».
II - Assim, nos casos de indemnização relativa a extracção de produtos florestais, depois de determinado o valor do rendimento líquido dos produtos florestais [com base nos valores de venda desses produtos e dos encargos previstos no art. 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 312/95, de 31 de Julho, aplicável por força do disposto na alínea d), do n.º 2 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 199/88] há que determinar qual o valor que correspondia a esse rendimento à data em que o proprietário ficou privado do uso e fruição dos prédios.
III - O valor assim encontrado é actualizado nos termos do art. 24.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, em que se estabelece que os juros das obrigações em que se consubstancia o pagamento das indemnizações se vencem desde a data da nacionalização ou expropriação ou da ocupação efectiva dos prédios.
IV - O regime de indemnização previsto no Decreto-Lei n.º 199/88 não contende com o direito a justa indemnização, previsto no artigo 62.º, n.º 2, da C.R.P., por a indemnização por expropriação no âmbito da reforma agrária estar prevista no art. 94.º (anteriormente no art. 97.º) da C.R.P., em termos que não impõem uma reconstituição integral da situação que existiria se não tivesse ocorrido a ocupação e expropriação, mas apenas exigem uma indemnização que cumpra as exigências mínimas de justiça ínsitas na ideia de Estado de Direito e não conduzam ao estabelecimento de montantes irrisórios.
V - Por outro lado, inserindo-se na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República legislar sobre os critérios de indemnizações a pagar por nacionalizações e expropriações realizadas ao abrigo das leis da Reforma Agrária [arts. 82.º e 168.º, n.º 1, alínea l), da C.R.P. na redacções de 1982, e 83.º e 168.º, n.º 1, alínea l), nas redacções de 1989 e 1992], não podia o Governo, ao aprovar os Decretos-Lei n.ºs 199/88, 199/91, e 38/95, estabelecer, sem incorrer em inconstitucionalidade orgânica, critérios de indemnização distintos dos previstos na Lei n.º 80/77, cujo regime jurídico desenvolveu através daqueles diplomas (art. 115.º, n.º 2, da C.R.P., em qualquer daquelas redacções).
Nº Convencional:JSTA00059509
Nº do Documento:SA12003062501109
Data de Entrada:06/21/2002
Recorrente:A... E OUTRO
Recorrido 1:MINADRP E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINADRP E MINFIN.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA.
Legislação Nacional:DL 199/88 DE 1988/05/31 ART7 N1 N2 ART5 N2.
DL 312/95 DE 1995/07/31 ART5 N1.
L 80/77 DE 1977/10/26 ART24.
CONST97 ART94.
CONST82 ART82 ART168 N1 L.
Jurisprudência Nacional:AC TC 39/88 DE 1988/02/09 IN BMJ 374 PAG114.; AC TC 605/92 DE 1992/12/17 IN BMJ 422 PAG60.; AC TC 841/94 DE 1994/04/26 IN DR IIS DE 1994/11/04. ; AC STAPLENO PROC44146 DE 2000/06/05 IN APDR DE 2002/10/16 PAG748.; AC STAPLENO PROC46872 IN AD 494 PAG266.; AC STA PROC48088 DE 2002/11/07.; AC STA PROC47991 DE 2002/12/04.; AC STA PROC46263 DE 2002/12/04.; AC STA PROC47973 DE 2002/09/26.; AC STA PROC47093 DE 2002/06/19.; AC STA PROC47420 DE 2002/06/04.; AC STA PROC47465 DE 2002/05/29.; AC STA PROC47476 DE 2002/05/28.; AC STA PROC47393 DE 2002/02/07.; AC STA PROC47033 DE 2002/01/17.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED I PAG391-392.
JORGE MIRANDA MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL TOMO V 1997 PAG216.
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