Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:034317
Data do Acordão:05/30/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ARTUR MAURICIO
Descritores:MACAU
CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO
PRAZO
INDEMNIZAÇÃO
Sumário:I - Se for entendido que a comissão de serviço prevista no art. 4 do DL n. 85/89/M não deve ter a duração que o n.
2 deste preceito supletivamente dispõe, impõe-se que o despacho de nomeação defina um prazo certo de duração daquela comissão.
II - Não são, assim, admissíveis termos que correspondam a situações futuras incertas.
III - Interpretado o termo assinalado no despacho de nomeação como pressupondo a futura extinção da subunidade orgânica
à que correspondia o lugar de chefia em causa, deve ter-se por irrelevante, ou não escrita, essa disposição por reproduzir uma causa legalmente imperativa de cessação automática da comissão de serviço.
IV - Referido também nesse despacho o prazo de um ano como limite máximo de duração da comissão de serviço, deve ser este considerado o termo normal da comissão, pelo que, cessada a comissão por extinção da subunidade orgânica, há lugar a atribuição da compensação indemnizatória prevista no n. 4 do art. 5 do citado DL n. 85/89/M, na redacção que lhe foi dada pelo art. 1 do DL n. 70/92/M, de 21 de Setembro.
Nº Convencional:JSTA00042415
Nº do Documento:SA119950530034317
Data de Entrada:03/22/1994
Recorrente:VALE , MARIO
Recorrido 1:SA DO GMACAU PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PUBLICAS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SA DO GMACAU PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS DE 1994/02/23.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 84/89/M DE 1989/12/21 ART4 ART5 N1 ART19.
DL 70/92/M DE 1992/09/21 ART1.