Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 024932 |
| Data do Acordão: | 10/11/2000 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | VÍTOR MEIRA |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO. PRAZO. PENHORA. |
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 285° do CPT o prazo para deduzir oposição conta-se a partir da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora. II - Tendo o executado sido citado por aviso postal, nos termos do artigo 275° do CPT, proceder-se-à logo à penhora se tal aviso não vier devolvido ou, se devolvido, não indicar a nova morada. III - Da penhora deve o executado ser citado pessoalmente ou, não sendo possível, por carta registada com A/R, começando então a contagem do prazo para dedução de oposição. |
| Nº Convencional: | JSTA00054600 |
| Nº do Documento: | SA220001011024932 |
| Data de Entrada: | 03/01/2000 |
| Recorrente: | RODRIGUES , JOSÉ |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART275 ART277 ART285. |
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