Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0435/03
Data do Acordão:12/03/2003
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ALMEIDA LOPES
Descritores:TAXA DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE SAÚDE.
IMPOSTO.
TAXA.
INCIDÊNCIA.
PRINCÍPIO DA DETERMINABILIDADE.
IMPOSTO SOBRE O VOLUME DE NEGÓCIOS.
REENVIO PREJUDICIAL.
DIREITO COMUNITÁRIO.
Sumário:I - As "taxas sobre comercialização de produtos de saúde", previstas no artº 72° da Lei 3-B/2000 (Orçamento do Estado para 2000) são verdadeiros impostos - que não taxas - pois que constituem prestações pecuniárias, sempre coactivas, sem carácter de sanção, exigidas por um ente público com vista à realização de fins públicos, inexistindo o vínculo sinalagmático característico daquelas.
II - Incidindo sobre o volume de vendas de cada produto e sendo o seu valor pago mensalmente com base nas declarações de venda mensais, a referência, no n° 3 do mesmo normativo, ao "respectivo preço de venda ao consumidor final" surge apenas de modo subordinado, não constituindo mais do que mero limite à tributação.
III- Pelo que não há ofensa ao disposto no artº 103° n° 2 da Constituição, já que tal incidência aparece ali suficientemente densificada e concretizada, nos respectivos termos - principio da determinabilidade.
IV - Aquele inciso normativo não padece, pois, de inconstitucionalidade por ofensa ao mesmo preceito constitucional.
V - As imposições em causa não são proibidas pelo artº 33° da 6ª Directiva -77/388/CEE, do Conselho, de 17/05/77, na redacção da Directiva n° 91/680/CEE, do Conselho, de 16Dez91 - , por não constituírem impostos sobre o volume de negócios, na acepção da mesma, já que não oneram a circulação dos bens e dos serviços de modo comparável ao do IVA.
VI - Não há lugar ao reenvio prejudicial a que se refere o artº 234° do Tratado de Roma, quando o TJCE tiver já apreciado a questão essencial debatida no processo, sobretudo se se trata de jurisprudência recente e (ou) constante.
Nº Convencional:JSTA00059806
Nº do Documento:SA2200312030435
Data de Entrada:02/25/2003
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - TAXAS.
Legislação Nacional:CPC96 ART705.
DL 455/99 DE 1999/11/18 ART6.
L 3-B/2000 DE 2000/04/04 ART64 ART72 N1 N3.
LGT98 ART44 N2.
CONST97 ART103 N2.
Legislação Comunitária:DIR CONS CEE 77/388 DE 1977/05/17 NA REDACÇÃO DA DIR CONS CEE 91/680 DE 1991/12/16 ART33.
T CEE ART234.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC61/03-30 DE 2003/06/04.; AC TC DE 2000/02/16 IN ACTC V46 PAG21.
Jurisprudência Internacional:AC TRIJ PROC C-28/96 DE 1997/09/17.
Referência a Pareceres:P PGR 64/80.
Referência a Doutrina:TEIXEIRA RIBEIRO RLJ ANO117 PAG294.
ALBERTO XAVIER MANUAL DE DIREITO FISCAL PAG42-43.
SOUSA FRANCO FINANÇAS PÚBLICAS E DIREITO FINANCEIRO PAG491.
CASALTA NABAIS O DEVER FUNDAMENTAL DE PAGAR IMPOSTOS PAG260-263.
CASALTA NABAIS DIREITO FISCAL 2ED PAG142.
MOTA DE CAMPOS DIREITO COMUNITÁRIO PAG436.
Aditamento: